TJBA - 8065757-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso ordinário
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02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 19:56
Denegada a Segurança a BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO - CPF: *24.***.*15-00 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 20:56
Denegada a Segurança a BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO - CPF: *24.***.*15-00 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 11:37
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:05
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/04/2025 09:33
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2025 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA N. 8065757_47.2024.8.05.0000
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12/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de mandado
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05/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8065757-47.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Benedito Pereira Lopes Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065757-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado por BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO contra omissão supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e consubstanciada na ausência de sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM impactando consequentemente em seu ato de aposentação quanto à remuneração paradigma (de Capitão PM).
Inicialmente, requereu o impetrante a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro com base no art. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N.16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.
Em suas razões iniciais, aduziu que "é servidor público militar e atualmente se encontra na reserva remunerada percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova documentação acostada.
Acontece, Excelência, que o Impetrante deveria ter sido promovido em atividade, ao posto de Tenente PM, vez que, trabalhou a serviço da polícia militar por quase de 30 anos, atendendo a todos os requisitos para a promoção, tendo sido transferido para a reserva remunerada ainda na graduação de Sargento PM." Pontua que "Com o advento da respectiva Lei de nº 7.990/2001, Estatuto da PMBA vigente, no seu art. 9º passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO.
De forma que, houve a extinção dos postos e graduações de: SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE." Nesse contexto, assevera que "A Administração edita leis modificando e extinguindo cargo da PMBA, com aplicação e ressonância no pessoal de SERVIÇO ATIVO e aos inativos impõe um congelamento indisfarçado através do qual o requerente está condenado a identificar-se militarmente, com posto de função extinta.
Deveriam receber a Autora os proventos do posto de CAPITÃO PM, ao invés de 1º tenente PM, vez que a este faz jus os SARGENTOS PMs, os quais de fato estão a receber tais valores.
Assim sendo, o posto de CAPITÃO PM é o grau hierárquico imediatamente superior ao de 1º TENENTE, por não mais existir a figura do 2º Tenente." Afirma que "com o advento da Lei n. 7.145/97, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, houve a extinção das graduações de Cabo, 2º e 3º Sargento e Subtenente PM, e por conseqüência, a reclassificação dos ocupantes dessa graduação para as graduações/postos superiores, com benefícios e ganhos salariais referentes a esta graduação" Complementa que "Caso a Administração tivesse promovido o militar no prazo estabelecido no Estatuto, o militar já seria em atividade 1º Tenente PM, tendo em vista que a graduação de Cabo, 2º e 3º Sargento e Subtenente foram extintas em 1997 e só retornaram em 2009.
De modo que, não há como se conceber a ocupação daquilo que não mais existe, sendo conseqüência lógica e legal a reclassificação dos servidores que antes ocupavam os cargos extintos, seja ativo ou inativo, como ocorre no caso em tela." Apoiado em tais razões, requereu a concessão de medida liminar "para que a Autoridade Coatora impetrada PROMOVA O IMPETRANTE ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de MULTA DIÁRIA no importe pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento" Pretende o impetrante, policial militar inativo, a concessão de medida liminar para que seja, de logo, em sede de cognição sumária, reclassificado da graduação de Sargento PM/BA para o posto de Tenente PM/BA, com o consequente cálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM.
Estabelece o artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, que poderá ser deferida liminar em mandado de segurança quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida.
A esse respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no seguinte sentido: “o deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ.” (AgRg no MS 10.538/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 301) (negritou-se).
No mesmo sentido: AgInt no TP 1.230/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018; e AgRg no RCD no MS 21.592/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015.
Então, considerando que o posterior julgamento do mérito não implicará ineficácia da segurança pretendida, acaso seja deferida somente ao final, resta afastado o requisito do periculum in mora, necessário ao deferimento da medida liminar requerida.
Ou seja, não houve demonstração de que o eventual resultado útil do processo pode restar prejudicado em razão do normal processamento desta ação de mandado de segurança, rito que - a princípio - tende a ser mais célere do que uma ação ordinária por não permitir dilação probatória.
Em sendo assim, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade apontada como coatora do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial da Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após a juntada das manifestações processuais, ou da certificação do decurso do prazo in albis, remetam-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Devolvidos os autos da Procuradoria de Justiça, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
01/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 07:40
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 16:27
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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