TJBA - 8029304-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:30
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARLON LOURENCO DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029304-84.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Marlon Lourenco De Andrade Advogado: Roberto Tadeu Albuquerque Moraes (OAB:BA77747) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8029304-84.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: MARLON LOURENCO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em que são partes as acima denominadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão liminar que concedeu a busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes ID 420698436.
Auto de busca e apreensão acostado aos autos ID 422155804.
A demandada não apresentou contestação, conforme certidão de ID 441908335.
O demandante requereu julgamento antecipado da lide em ID 430120021.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar a desnecessidade da dilação probatória, diante dos elementos já acostados aos autos e por questão de economia processual.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito versa unicamente de direito, como dispõe o inciso I do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Apoiando esse posicionamento, a jurisprudência dos tribunais pátrios, citada a título de exemplo: O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Feita as devidas pontuações, passa-se a análise do mérito.
Inicialmente, decreto a revelia do acionado.
Existem provas suficientes do alegado na exordial e, ademais, a Ré não contestou, fazendo-se presente a revelia e os efeitos dela decorrentes, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO --- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A revelia do réu implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Muito embora não tenha ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda,deverá ser reconhecida quando ausente a prova capaz de derrubar a presunção que favorece o Autor.(TJ-MG 104800608885870011 MG 1.0480.06.088858-7/001(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2007, Data de Publicação: 22/09/2007)”
Por outro lado, o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel ao fiduciário.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para tornar a liminar definitiva e deferir ao autor a posse plena e exclusiva do bem objeto desta demanda.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Confiro força de mandado e ofício.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
18/06/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 23:03
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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15/05/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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27/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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24/12/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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24/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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27/11/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8029304-84.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551) Reu: Marlon Lourenco De Andrade Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8029304-84.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de REU: MARLON LOURENCO DE ANDRADE, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu o autor que a(o) requerida(o) obteve financiamento garantido por alienação fiduciária o veículo Marca FIAT, Modelo ARGO DRIVE 1.0, Ano 2021/2021, Cor PRETA, Placa Policial RDE-6H23, Chassi 9BD358A4NMYL06540 e Renavam *12.***.*33-95.
Aludiu que a(o) fiduciante está em mora com a parcela vencida em 30/08/2022, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, no valor de R$ 66.687,76 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas.
Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, com a entrega do bem ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e a procedência da ação para confirmação da liminar concedida, consolidação da posse plena do bem em mãos do requerente e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária (ID 372128242), notificação extrajudicial (ID 372128244), além do cálculo de demonstrativo do débito (ID 408495296). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado.
Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante a notificação comprovada no ID 372128244.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Comprovada a mora Notificação extrajudicial remetida ao exato endereço apontado no contrato e na petição inicial Aviso de Recebimento assinado por terceiro Legítimo o deferimento da liminar, com expedição do mandado de busca e apreensão do veículo - Preenchidos os requisitos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014 Precedente jurisprudencial - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20197916220168260000 SP 2019791-62.2016.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/03/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.
Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação.
Proceda-se a apreensão.
CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
20/11/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 17:24
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:54
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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