TJBA - 8004741-17.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:14
Juntada de termo de remessa
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26/09/2024 22:01
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:52
Decorrido prazo de PAULO JERÔNIMO FERNANDES RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:53
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8004741-17.2022.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Sueli Alves De Oliveira Reu: Paulo Jerônimo Fernandes Ribeiro Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414) Advogado: Lohanna Bulhoes Barros (OAB:BA70334) Advogado: Jania Maria De Souza Paes (OAB:BA35669) Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro (OAB:BA41188) Autoridade: 78ª Cipm De Vitória Da Conquista Testemunha: Valdeane Ferreira Da Silva Testemunha: Jeová Santos Gomes Testemunha: Ramon Silva Prado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004741-17.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PAULO JERÔNIMO FERNANDES RIBEIRO Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA35414), LOHANNA BULHOES BARROS registrado(a) civilmente como LOHANNA BULHOES BARROS (OAB:BA70334), ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB:BA41188), JANIA MARIA DE SOUZA PAES (OAB:BA35669) SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO JERÔNIMO FERNANDES RIBEIRO, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Vitória da Conquista/Bahia, nascido em 05/01, 1981, filho de Ana Fernandes Ribeiro, portador do RG n° 12.076.400-85 SSP/BA residente e domiciliado à AV.
Caetité, n° 213, Bairro Patagônia, nesta cidade, foi denunciado como incurso nas penas do art. 302, § 1º, I, da Lei n.º 9.503/97.
Narrou a denúncia em síntese: […] Consta do presente Inquérito Policial que no dia 27 de outubro de 2019, por volta de 13:10h, no cruzamento entre a Av.
Brasília e Rua Aurelino Leal, no bairro Kadija, nesta cidade, o denunciado, conduzindo o veículo VW/FOX, sem ter carteira de habilitação ou permissão para dirigir, colidiu o seu veículo com a motocicleta Honda Start 160, de placa PLC 8093, que vinha sendo conduzida por Anderson de Oliveira, que faleceu três dias depois, devido aos ferimentos ocasionados pela colisão.
Consta nos autos do presente Inquérito Policial que, no dia e hora referidos o denunciado vinha conduzindo o seu veículo, sem que tivesse, como ressaltado, a devida CNH, e, ao passar no cruzamento, colidiu com a motocicleta da vítima, que bateu na parte frontal do veículo de Paulo Jerônimo […].
A denúncia veio estribada no inquérito policial contendo depoimentos, e foi recebida em 10 de agosto de 2022 – ID 195310475.
Defesa escrita apresentada no ID 271538617.
Os autos foram instruídos com oitivas de duas testemunhas e interrogatório do réu.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela absolvição, tendo argumentado que imprudência foi praticada pela vítima que não observou a sinalização de trânsito ao não obedecer placa de parada, vindo a causar o choque com o veículo do acusado.
Sustentou que o simples fato de o réu não ter carteira de habilitação não é suficiente para entender que tenha agido com imperícia, carecendo de prova concreta atuação imperita.
Alegou que o réu não agiu com culpa, sendo que o acidente foi causado pela vítima.
Concluiu por pedir a absolvição.
A Defesa, por sua vez, pediu a absolvição acompanhando a manifestação do Ministério Público.
Autos conclusos para sentença.
Decido. - Fundamentação- Imputou-se ao acusado prática da conduta descrita no art. 302, § 1º, I, da Lei n.º 9.503/97, porquanto, teria supostamente causado acidente de trânsito que culminou com a morte de Anderson de Oliveira.
O acusado em interrogatório judicial afirmou que conduzia o seu veículo em sua mão de direção quando em um cruzamento o motociclista não observou a sinalização de trânsito, consistente em uma placa com o dizer PARE, vindo a colidir a motocicleta com a lateral de seu veículo.
Seu corpo foi amortecido pelo choque o capô do veículo, porém bateu a cabeça no chão, vindo a se lesionar de forma grave.
Afirmou que viu o capacete que a vítima usava saltar, e imaginou que não estava corretamente posicionado em sua cabeça.
Essa versão foi corroborada pela testemunha Patrick Silva Lima, policial militar que atendeu a ocorrência de trânsito e foi ao local do fato.
Veja-se o que Patrick afirmou em Juízo: […] sua guarnição deslocou para o local com informações de ocorrência de um acidente; quando chegaram ao local a vítima já estava sendo atendida; por informações de pessoas do local o motociclista atravessou a via sem parar; no local a preferência era do motorista do veículo o SAMU estava tentando reanimar a vítima; a vítima estava de capacete […].
A testemunha Ramon Silva Prado, muito embora também não tenha presenciado o momento do acidente, também confirmou que a vítima não observou a sinalização de trânsito vindo a desobedecer placa de parada e causar o acidente que o vitimou.
Diante das provas coletadas nos autos, é conclusivo que a vítima não observou a placa com sinalização de parada, placa “PARE”, no cruzamento vindo a chocar a sua motocicleta com a lateral do veículo do acusado, provocando o acidente.
Essa conclusão impõe a absolvição do acusado, posto que demonstrado não ser o culpado pelo choque, já que a via em que seguia era preferencial, enquanto a vítima deixou de observar a regra de trânsito que determinava que parasse o seu veículo antes do cruzamento.
Nesse caso, com a culpa foi exclusiva da vítima a solução jurídica única é a absolvição.
Cabe assentar que o fato de o réu não ser habilitado na ocasião do acidente, por si só não é impõe conclusão de ter agido com imperícia, já que esta deve decorrer de conduta na condução do veículo e no momento do acidente.
Não veio aos autos demonstração de que o réu agiu com imperícia ao conduzir o veículo.
Por outro lado, a prova demonstrou que o réu não observou sinalização de trânsito sendo a causadora do acidente. -Dispositivo sentencial- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e absolvo o acusado PAULO JERÔNIMO FERNANDES RIBEIRO, qualificado nos autos, quanto a imputação de prática do crime descrito no art. 302, § 1º, I, da Lei n.º 9.503/97, o que faço com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e façam as comunicações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 20 de novembro de 2023.
João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
21/11/2023 08:10
Juntada de Petição de Documento_1
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20/11/2023 18:25
Expedição de sentença.
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20/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:18
Juntada de informação
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20/11/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:18
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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20/11/2023 10:12
Juntada de Termo de audiência
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15/11/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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15/11/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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15/11/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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27/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2023 12:16
Expedição de intimação.
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19/10/2023 12:16
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 12:16
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 12:16
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 12:16
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 12:16
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 12:04
Juntada de informação
-
19/10/2023 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
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11/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 13:25
Decorrido prazo de PAULO JERÔNIMO FERNANDES RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 07:57
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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26/06/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 09:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/06/2023 10:23
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 20/11/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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20/06/2023 10:22
Expedição de despacho.
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20/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:17
Mandado devolvido Positivamente
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07/09/2022 00:39
Mandado devolvido Positivamente
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06/09/2022 11:40
Juntada de laudo pericial
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01/09/2022 12:04
Juntada de informação
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01/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:33
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 16:18
Expedição de citação.
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10/08/2022 15:26
Recebida a denúncia contra PAULO JERONIMO FERNANDES RIBEIRO (REU)
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02/08/2022 15:11
Juntada de informação
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14/07/2022 14:13
Juntada de informação
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12/05/2022 14:39
Juntada de informação
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27/04/2022 16:14
Juntada de informação
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27/04/2022 15:28
Juntada de informação
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27/04/2022 15:25
Desentranhado o documento
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26/04/2022 14:08
Juntada de informação
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20/04/2022 17:36
Juntada de informação
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20/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:47
Juntada de informação
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19/04/2022 15:39
Juntada de informação
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13/04/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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