TJBA - 0058733-68.2005.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0058733-68.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Gilberto De Jesus Borges Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Exequente: Jose Ferreira De Almeida Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Exequente: Ivo De Jesus Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Exequente: Adelson Da Silva Brito Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Exequente: Raimundo Nonato Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0058733-68.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Gilberto de Jesus Borges e outros (4) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL registrado(a) civilmente como FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Sentença deflagrado por Gilberto de Jesus Borges e outros, em face de ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos, com o intuito de obter o pagamento de quantia certa.
Os Exequentes requereram o pagamento de quantia certa, colacionando aos autos petição e planilhas de cálculos de ID79633374.
Devidamente intimado para fins do art 535 do CPC, o Estado da Bahia impugnou os valores apresentados, alegando excesso na execução, em petição e planilhas de cálculos de ID79633414.
Em resposta, os Impugnados concordaram com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia e requereram o julgamento do feito, com a conseqüente expedição dos precatórios.
Tendo em vista a concordância dos Impugnados com os cálculos apresentados pelo Impugnante, homologo-os, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, fixando o valor devido em R$ 160.541,89 (cento e sessenta mil quinhentos e quarenta e hum reais e oitenta e nove centavos), mais honorários sucumbenciais. e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§9º e 10 da Constituição Federal, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de precatório e RPV para adimplemento da obrigação principal e honorários advocatícios, tudo de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Condeno os Impugnados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com espeque no art 85 §3º, I estes no valor de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial impugnatória, cuja exigibilidade restará suspensa, em virtude da previsão contida no art 98 §3º, todos do CPC P.R.I.
Salvador, 12 de setembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
13/09/2022 16:11
Expedição de sentença.
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13/09/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 17:06
Expedição de intimação.
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12/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2022 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/05/2021 23:59.
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15/04/2021 00:52
Decorrido prazo de Raimundo Nonato dos Santos em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:52
Decorrido prazo de Gilberto de Jesus Borges em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:52
Decorrido prazo de Jose Ferreira de Almeida em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:52
Decorrido prazo de Ivo de Jesus Santos em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:52
Decorrido prazo de Adelson da Silva Brito em 14/04/2021 23:59.
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26/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 13:10
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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20/03/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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20/03/2021 13:10
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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20/03/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 12:32
Expedição de intimação.
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18/03/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 19:14
Devolvidos os autos
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21/10/2020 05:27
Publicado Intimação automática de migração em 01/09/2020.
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21/10/2020 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 13:21
Conclusos para despacho
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23/09/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/03/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Recebimento
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21/01/2019 00:00
Publicação
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06/11/2018 00:00
Recebimento
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31/08/2018 00:00
Mero expediente
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27/07/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Recebimento
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17/08/2017 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Ato ordinatório
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18/12/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/12/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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20/11/2012 00:00
Recebimento
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07/11/2012 00:00
Publicação
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06/11/2012 00:00
Com efeito suspensivo
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27/09/2012 00:00
Recebimento
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29/08/2012 00:00
Decurso de Prazo
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29/08/2012 00:00
Recebimento
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29/08/2012 00:00
Publicação
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27/08/2012 00:00
Remessa
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27/08/2012 00:00
Procedência
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08/11/2011 11:51
Conclusão
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08/11/2011 11:48
Petição
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07/12/2010 12:13
Protocolo de Petição
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29/05/2009 12:43
Documento
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29/05/2009 09:14
Protocolo de Petição
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28/05/2009 14:09
Mandado
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18/05/2009 16:36
Mandado
-
18/05/2009 14:43
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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