TJBA - 8000504-71.2018.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 17/12/2024 23:59.
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31/10/2024 13:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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31/10/2024 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ SENTENÇA 8000504-71.2018.8.05.0114 Execução Fiscal Jurisdição: Itacaré Exequente: Municipio De Itacare Advogado: Alvaro Kruschewsky Miguel Neto (OAB:BA57481) Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Advogado: Willian Jonathan Pereira Conceicao (OAB:BA54989) Executado: Wolfer Moura Rosados Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000504-71.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO registrado(a) civilmente como ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO (OAB:BA57481), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO registrado(a) civilmente como WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO (OAB:BA54989) EXECUTADO: WOLFER MOURA ROSADOS Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE ITACARE ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
ITACARÉ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/10/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:02
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 11:02
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 11:02
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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16/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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04/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:47
Expedição de intimação.
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09/06/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 01/06/2020 23:59.
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22/05/2021 13:50
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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09/10/2020 11:24
Juntada de Certidão
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04/10/2020 18:45
Juntada de despacho inspeção
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21/05/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 10:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/05/2020 10:19
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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07/05/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 15:23
Conclusos para decisão
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13/07/2018 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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