TJBA - 0543252-22.2016.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 20:00
Baixa Definitiva
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20/04/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 06:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0543252-22.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sonia Garcia Caldas Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156) Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103) Advogado: Adriana Piassi Siquara (OAB:BA21222) Advogado: Felippe Fernandes Vieira (OAB:BA39157) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0543252-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SONIA GARCIA CALDAS Advogado(s): DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156), VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20103), ADRIANA PIASSI SIQUARA (OAB:BA21222), FELIPPE FERNANDES VIEIRA (OAB:BA39157) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Trata-se de execução, proposta por SONIA GARCIA CALDAS, contra BANCO BRADESCO S.A, fundada em título judicial, qual seja, sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública, intentada pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários, decorrentes do Plano Verão.
Regularmente citada, a parte executada apresentou impugnação, acompanhada de procuração e atos constitutivos, suscitando preliminares e excesso de execução.
Garantiu o juízo.
Manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de documentos.
O processo foi extinto por prescrição.
A sentença foi reformada pela instância superior.
Decisão afastando as preliminares, e ordenando a realização de perícia contábil, nomeando-se, como perita, a Sra.
SAIONARA NAJARA SOUZA SILVA AZEVEDO.
Determinou-se, também, o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.195,82.
Coligido o laudo técnico, reconheceu a perita o valor devido de R$ 3.263,42.
Ambas as partes impugnaram o laudo.
A executada defendeu o valor devido total de R$ 2.012,93.
A perita foi intimada, ratificando suas conclusões e justificando seus cálculos.
A exequente concordou com o laudo.
A executada ratificou sua discordância, fundada na aplicação de índices do TJSP em lugar da TR/IRP da poupança para a correção monetária. É o que cumpre relatar.
Decido.
Refutando o laudo pericial, alegou a parte executada, em apertada síntese, que a expert considerou, para efeito de elaboração dos cálculo, o índice do TJSP, enquanto, o correto deveria ser o índice oficial da caderneta de poupança, decotada a inclusão dos juros remuneratórios.
Assiste razão à perita judicial, tendo em vista que os cálculos confeccionados encontram-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nos diversos julgados, os quais traziam como cerne à atualização monetária do importe relativo ao cumprimento da sentença, proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798- 9, a corte Superior entendeu por afastar o índice de remuneração da poupança (IRP), por considera-lo inadequado, posto que defasado, utilizando, em substituição, índice que melhor refletisse a desvalorização da moeda.
Com efeito, antes da criação do INPC (período anterior a julho/1995), plenamente aplicável se apresenta, em substituição ao IRP, os índices utilizados nos cálculos da perícia (ORTN, OTN, IPC, IPC-r, dentre outros), tendo sido os que se perceberam mais adequados e benéficos ao consumidor.
Nesse sentido, colacionam-se julgados recentes da lavra do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO IRP (ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO.
IMPROPRIEDADE DESSA CONCLUSÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO EXEQUENDO.
INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO IRP ATÉ O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROPRIEDADE DESSA CONCLUSÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO EXEQUENDO.
INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Augusto Langeloh e Outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 131-132): PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
OBJETO.
ATIVOS DEPOSITADO SEM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO"PLANO VERÃO".
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.ACOLHIMENTO.
MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA IRP.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO.
INEXISTÊNCIA.
ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores 1.exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2.Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença desatualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada.(e-STJ Fl.131) Documento recebido eletronicamente da origem. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime Sustentam os recorrentes, em síntese, que "o cálculo da contadoria atualizou o débito pelo IRP (índice de remuneração de poupança) o qual, como já dito, com a exclusão dos juros remuneratórios, nada mais é do que a TR" (e-STJ, fl. 185).
Ressaltam que "a contadoria já havia incluído os expurgos inflacionários do IPC na recomposição do valor da moeda, porém é inaceitável a aplicação do IRP como índice de atualização monetária, na medida que não representa a inflação no período, comprometendo em muito a justa e real recomposição do valor da moeda" (e-STJ, fl. 185).
Concluem, assim, que, "uma vez que a sentença exeqüenda não determina expressamente a forma de correção monetária, seguindo o entendimento manso e pacífico da jurisprudência pátria, devem ser utilizados os índices que melhor refletem a inflação no período, nos termos da Lei 6.899/81" (e-STJ, fl. 185).
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 213-219 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O acórdão recorrido determinou a retificação dos cálculos da contadoria judicial para que a correção do débito exequendo seja feita pelo IRP - Índice de Remuneração da Poupança, por ser este, em sua compreensão, o que traduz a real correção de valores depositados em cadernetas de poupança.
Todavia, assiste razão aos insurgentes em sua pretensão.
Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a correção monetária do débito judicial é total e não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo, e sim com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base um índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 6.899/81.
AFASTAMENTO DO IRP.
ADOÇÃO DO INPC. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Precedentes. 2.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1647432/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RENDIMENTOS DE POUPANÇA.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS.
LEI N. 6.899/81. 1.
A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança .2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1266819/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a correção monetária do título judicial seja toda feita nos moldes da Lei n. 6.899/1991, com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, a ser verificado na origem.
Publique-se.
Brasília, 21 de abril de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1741769 DF 2018/0116199-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/04/2020).
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALTAIR DE ALMEIDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IRP.
APLICAÇÃO. 1.
A sentença proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798- 9 possui abrangência nacional, beneficiando, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de seu domicílio e de ostentarem a condição de associados do IDEC no momento de propositura do feito (REsp 1391198/RS). 2.
O IRP é o índice que reflete a valorização das importâncias depositadas em caderneta de poupança e, portanto deve ser aquele aplicado sobre o montante exequendo para fins de atualização monetária. 3.
Agravo interno desprovido."(fls. 541) Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação do art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sustentando, em síntese, (a) o equívoco na aplicação do IRP/Poupança como índice de correção monetária, e (b) a necessidade de adoção do IPC/INPC como índice de correção monetária que melhor reflete a real desvalorização da moeda no período.
Apresentadas contrarrazões às fls. 594/605. É o relatório.
O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é a de que o índice nacional de preços ao consumidor (INPC) é o índice de correção monetária mais adequado sobre o débito exequendo.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 6.899/81.
AFASTAMENTO DO IRP.
ADOÇÃO DO INPC. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Precedentes. 2.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017) Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o índice de remuneração da poupança (IRP) é o que deve ser utilizado nos cálculos da atualização do crédito, nos seguintes termos: "A douta julgadora de origem, com o respaldo técnico da Contadoria Judicial, adotou o fundamento de que o índice de remuneração da poupança (IRP) é aquele que deve ser empregado para a atualização do crédito. (...) A atualização monetária do débito judicial consistente na diferença creditada a menor sobre os saldos da caderneta de poupança deve ocorrer por meio da aplicação do próprio índice de remuneração da poupança, conforme já assentado por este Tribunal em caso semelhante:" (Fls. 546/547) Desse modo, resta evidente a dissonância entre a decisão recorrida e a orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos acima já declinados.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que seja aplicado o índice nacional de preços ao consumidor (INPC) sobre o débito exequendo.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1030396 DF 2016/0324571-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/03/2020).
Importante ressaltar a inexistência de irregularidade na utilização da tabela do TJSP, vez que demonstrada a utilização correta dos índices oficiais aplicados – constatação deveras evidente, posto que não há noticia de que aquela Corte utilizaria padrão monetário inexistente ou inadequado.
Saliente-se que não possuindo este Tribunal de Justiç, tabelas de índices para atualização, possível a adoção de tabelas de outros Tribunais, mormente quando em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial, considerando, como devido, o valor histórico de R$ 3.263,42 (-), o qual deverá ser acrescido da multa e honorários advocatícios, no percentual de 10%, cada, conforme contido no ato judicial proferido às fls. 81, totalizando o importe de R$ 3.916,10 (-).
Descontando-se o valor já levantado de R$ 1.195,82, resta a favor da exequente o valor de R$ 2.720,28.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás: A) em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.720,28 (-), devidamente atualizado; B) em favor da executada, para levantamento do saldo remanescente.
Prazo de 05 dias, para as partes informarem os dados bancários.
Os honorários periciais já foram integralmente levantados.
Condeno a executada ao pagamento das custas de cumprimento de sentença, em razão do princípio da causalidade.
P.I.
Após, arquivem-se, com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de julho de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
22/10/2024 10:54
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:53
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:53
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:52
Juntada de Alvará
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11/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:29
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:02
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
30/12/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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27/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:50
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
16/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
06/12/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de SONIA GARCIA CALDAS em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:16
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:05
Decorrido prazo de SONIA GARCIA CALDAS em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:57
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 09:32
Juntada de Alvará
-
26/07/2023 09:31
Juntada de Alvará
-
25/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 18:58
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 05:51
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:17
Juntada de petição
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13/04/2023 08:08
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 16:20
Nomeado perito
-
04/04/2023 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:33
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 13:27
Publicado Intimação automática de migração em 07/10/2020.
-
08/01/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/09/2020 00:00
Petição
-
21/08/2020 00:00
Publicação
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17/08/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
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24/07/2020 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
16/07/2020 00:00
Petição
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26/06/2020 00:00
Publicação
-
22/06/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Petição
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20/03/2020 00:00
Publicação
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17/03/2020 00:00
Mero expediente
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14/03/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Publicação
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09/03/2020 00:00
Mero expediente
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10/04/2017 00:00
Recebimento
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07/11/2016 00:00
Publicação
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13/10/2016 00:00
Incompetência
-
08/07/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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