TJBA - 8001479-14.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Jacobina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:28
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 18:28
Homologada a Transação
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28/04/2025 17:54
Decorrido prazo de DANIELLA SOUZA ANGELICO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 15:38
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:05
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2025 10:29
Expedição de E-Carta.
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03/04/2025 10:24
Expedição de intimação.
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01/04/2025 16:41
Expedição de intimação.
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01/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001479-14.2024.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Interessado: B.
S.
D.
O.
Advogado: Artur Adler Costa Pinto Dos Santos (OAB:BA66980) Advogado: Maina Araujo Tavares (OAB:BA60694) Interessado: Daniella Souza Angelico Advogado: Artur Adler Costa Pinto Dos Santos (OAB:BA66980) Advogado: Maina Araujo Tavares (OAB:BA60694) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001479-14.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: B.
S.
D.
O. e outros Advogado(s): ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS (OAB:BA66980), MAINA ARAUJO TAVARES (OAB:BA60694) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Em retificação à decisão anterior, considerando a urgência da causa e a análise aprofundada da legislação aplicável, este juízo declara a incompetência desta Vara para processar e julgar a presente ação.
Conforme dispõe o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de todas as causas em que se discutam direitos individuais homogêneos, difusos ou coletivos relacionados à criança e ao adolescente.
Tal competência é reafirmada pelo art. 77, II, "a", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que atribui às Varas da Infância e da Juventude o conhecimento das ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente.
Diante da natureza da demanda, que envolve o direito fundamental à saúde de uma criança, a demora na tramitação do processo pode acarretar prejuízos irreparáveis ao menor.
Assim, considerando a urgência da causa e a necessidade de garantir o efetivo acesso aos serviços de saúde, determino a imediata remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude desta Comarca.
Em observância ao princípio da celeridade processual, impõe-se a remessa imediata dos autos, sem necessidade de esperar o decurso do prazo, para que o juízo competente possa proferir decisão de forma célere e efetiva.
A presente decisão encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em diversas oportunidades, já reconheceu a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar ações que envolvem o direito à saúde de crianças e adolescentes.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE.
FAZENDA PUBLICA.
CRIANÇA.
ART. 148 C/C 209 DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
Compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar ação intentada por menor com o objetivo de assegurar tratamento de saúde. (CC 00275258-49.2017.8.05.0000, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Seções Cíveis Reunidas, P. 06/09/2018).
Com relação às decisões retro já efetuadas, devem ser conservadas até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC/15).
De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
23/10/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
-
22/10/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:49
Juntada de informação
-
18/07/2024 12:57
Expedição de intimação.
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12/06/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 19:19
Decorrido prazo de BENJAMIN SOUZA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:19
Decorrido prazo de DANIELLA SOUZA ANGELICO em 08/05/2024 23:59.
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03/06/2024 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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03/06/2024 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:23
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 04:46
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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13/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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30/04/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 04:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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25/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:00
Juntada de informação
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15/04/2024 18:13
Juntada de informação
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15/04/2024 18:03
Juntada de informação
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15/04/2024 17:47
Expedição de intimação.
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15/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/04/2024 10:03
Declarada incompetência
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11/04/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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