TJBA - 8005923-97.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:50
Expedição de Alvará.
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22/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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17/11/2024 13:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005923-97.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Recorrente: Luisa Maria Da Silva Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005923-97.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: LUISA MARIA DA SILVA Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por LUIZA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN SA, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 7.326,00 (sete mil trezentos e vinte seis reais), Intimado, o executado opôs Embargos à execução junto ao ID 466406917, alegando que o valor devido a AUTORA É DE R$ 5.020,17 (CINCO MIL E VINTE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) :, havendo o excesso de execução de R$ 2305,83 (DOIS MIL TREZENTOS E CINCO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS).
A promovente junto ao ID 466597673 concordou com o valor apontado pelo embargante. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução é o meio de defesa ao cumprimento de sentença, nos juizados especiais, assim denominado pelo art. 52, inciso IX da lei 9099/95.
Observados os limites traçados pelo art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, a parte embargante alega, em síntese, excesso na execução apresentado no cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão à parte embargante.
Pois bem.
Em apreciação dos autos, o ponto crucial reside na averiguação de provável excesso na execução pelo que verifico que procedentes os termos expostos nos embargos, já que a própria exequente junto ao ID 466597673 concordou com o valor apontado pelo embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos pelo preenchimento dos pressupostos e ACOLHO TOTALMENTE os embargos à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, diante do pressuposto constante no art. 917, inc.
III do CPC, para o fim de decotar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso, R$ 2305,83 (DOIS MIL TREZENTOS E CINCO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS)., declarando satisfeita a obrigação ante o cumprimento da sentença pelo embargante.
Posto , JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se: 1- Alvará em favor da EXEQUENTE no valor de R$ 5.020,17 (CINCO MIL E VINTE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) 2- E expeça-se Alvará em favor do EXECUTADO/BANCO PAN SA, no valor de R$ 2305,83 (DOIS MIL TREZENTOS E CINCO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS).
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
19/10/2024 20:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 19:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 20:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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15/09/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:34
Juntada de decisão
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05/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:02
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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23/07/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 22:02
Expedição de citação.
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12/05/2024 22:02
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/04/2024 16:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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15/04/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2023 11:38
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 14:58
Expedição de citação.
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19/12/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 15/04/2024 16:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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