TJBA - 8000184-51.2016.8.05.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0454674-8)
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29/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:53
Juntada de certidão
-
27/11/2024 10:25
Outras Decisões
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25/11/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
-
25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000184-51.2016.8.05.0062 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Comercial Reconcavo De Combustiveis Ltda Advogado: Roberto Vieira Santos (OAB:BA8276-A) Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376-A) Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657-A) Advogado: Carlos Henrique Floriano Neto (OAB:MG148552) Advogado: Rafael Vieira Fernandes (OAB:MG102564) Apelado: Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda Advogado: Cecilia Caldas Dos Santos Neta (OAB:BA28222-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-51.2016.8.05.0062 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS (OAB:BA8276-A), CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA (OAB:BA45376-A), MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA49657-A), CARLOS HENRIQUE FLORIANO NETO (OAB:MG148552), RAFAEL VIEIRA FERNANDES (OAB:MG102564) APELADO: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): CECILIA CALDAS DOS SANTOS NETA (OAB:BA28222-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEIS LTDA (ID 66577094 – fls. 70-90), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 60136642) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADO POR PREPOSTOS DA EXECUTADA.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
VALIDADE.
PRESENTES OS DOCUMENTOS EXIGIDOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO E.
STJ.
PRELIMINAR de ANTIDIALETICIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados são documentos hábeis a embasar a execução, sendo desnecessária a apresentação da duplicata. 2. É expressa a natureza de título executivo extrajudicial da duplicata, ainda que eletrônica, conforme inteligência do art. 784, I do CPC/2015 e art. 585, I do CPC/73, vigente à época da propositura da Execução 3.
Da análise do caderno processual, verifica-se que a execução foi instruída com os documentos necessários, notas fiscais eletrônicas, munidas do comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinados por prepostos da parte executada e protestadas na forma do art. 8º da Lei n. 9.429/1997, o que se verifica nos autos da execução, processo nº. 000510-84.2015.8.05.0062, nos Id.
Num. 17801435 - Pág. 4 e seguintes. 4.
Ademais, quanto ao suposto excesso de execução, como bem pontuado pelo juízo a quo, caberia ao Embargante apresentar o valor que alega ser correto e a memória de cálculos a fundamentar seu pleito de excesso de execução, o que de fato não o fez, a fim de cumprir os requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC 5.
A apelação ataca fundamentos da sentença, havendo dialeticidade na peça recursal, pelo que deve ser afastada a preliminar de antidialeticidade arguida. 6.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrida acolhidos (ID 66577093).
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 66577094).
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 783, 784, I, 786 e 798, I, "a" e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, os arts. 583, 585, I, 586 e 614 do Código de Processo Civil de 1973; o art. 21, §3º da Lei 9.492/97; o art. 8º da Lei 9.429/97; e os arts. 13, §1º e 14 do Decreto-Lei 436/69.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 66574507). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No que diz respeito à suscitada contrariedade aos arts. 783, 784, I, 786 e 798, I, "a", do Código de Processo Civil, aos arts. 583, 585, I, 586 e 614 do Código de Processo Civil de 1973; ao art. 21, § 3º da Lei 9.492/97; ao art. 8º da Lei 9.429/97; e aos arts. 13, § 1º e 14 do Decreto-Lei 436/69, assim se assentou o aresto vergastado: Compulsando os autos constata-se que não assiste razão à Recorrente, pois a documentação apresentada pela Apelada na execução embargada se mostra regular, são notas fiscais eletrônicas, munidas do comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinados por prepostos da parte executada e protestadas na forma do art. 8º da Lei n. 9.429/1997, o que se verifica nos autos da execução, processo nº. 000510-84.2015.8.05.0062, nos Id.
Num. 17801435 - Pág. 4 e seguintes.
Entrementes, a Lei n. 9.429/1997 disciplina a indicação para protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, veja-se: […] Noutra quadra é expressa a natureza de título executivo extrajudicial da duplicata, ainda que eletrônica, conforme inteligência do art. 784, I do CPC/2015 e art. 585, I do CPC/73, vigente à época da propositura da Execução: […] No que diz respeito à controvérsia deste recurso, o E.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu orientação no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, quando acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, são documentos suficientes para embasar a execução independentemente do aceite, destacando, inclusive, que a apresentação da duplicata não é necessária nesse contexto, veja-se: [...] O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.994.370/SP: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO.
ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA.
EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido.
Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição.
Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4.
Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5.
Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6.
Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7.
Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
24/10/2024 01:34
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 07:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 07:22
Recurso Especial não admitido
-
31/07/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 14:38
Juntada de certidão
-
31/07/2024 14:36
Juntada de certidão
-
31/07/2024 14:35
Juntada de certidão
-
31/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 09:07
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 13:32
Deliberado em sessão - julgado
-
26/06/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
25/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:21
Incluído em pauta para 28/06/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
11/06/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/06/2024 22:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/06/2024 23:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:33
Incluído em pauta para 11/06/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
-
28/05/2024 12:44
Juntada de certidão
-
24/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
15/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:21
Incluído em pauta para 24/05/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/05/2024 15:15
Solicitado dia de julgamento
-
07/05/2024 00:04
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 20:22
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2024 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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