TJBA - 8064534-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:30
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 03:29
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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06/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:24
Conhecido o recurso de VICTOR HUGO FERREIRA DE LIMA - CPF: *32.***.*07-65 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2025 18:46
Conhecido o recurso de VICTOR HUGO FERREIRA DE LIMA - CPF: *32.***.*07-65 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:48
Deliberado em sessão - julgado
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:37
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/12/2024 09:39
Solicitado dia de julgamento
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8064534-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Victor Hugo Ferreira De Lima Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Agravado: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064534-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VICTOR HUGO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) AGRAVADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade ao agravante, na forma do art.98, I do CPC.
Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR HUGO FERREIRA DE LIMA - CPF: *32.***.*07-65 (AGRAVANTE).
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8064534-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Victor Hugo Ferreira De Lima Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Agravado: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064534-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VICTOR HUGO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) AGRAVADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Hugo Ferreira de Lima contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pleito de tutela antecipada, em ação revisional proposta pelo Agravante, na qual busca, entre outras medidas, a consignação das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como a abstenção de incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
O Agravante, inconformado com o indeferimento de seu pedido de tutela de urgência, requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, argumentando que a permanência dos efeitos da decisão agravada poderá ocasionar-lhe prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Segundo sustenta, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes causará sérios impactos em sua vida financeira e reputacional, comprometendo, inclusive, sua capacidade de honrar outras obrigações.
Agravante argumenta que a decisão de origem não observou os requisitos autorizadores da tutela de urgência e ignora a continuidade do dano gerado pela relação contratual questionada.
Argumenta que os documentos anexados ao processo originário são suficientes para demonstrar o desequilíbrio na relação contratual mantida com o Consórcio Nacional Volkswagen, justificando a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas.
Destaca que a negativa da tutela provisória impõe-lhe um ônus exacerbado, uma vez que sua inclusão nos cadastros restritivos e a continuidade do pagamento de valores questionados podem comprometer, de forma irreversível, sua saúde financeira e reputação.
Refuta o argumento de que a tutela foi indeferida por falta de contemporaneidade, argumentando que a situação danosa persiste independentemente do tempo decorrido, uma vez que o impacto negativo em sua situação financeira e pessoal é contínuo e iminente. É o relatório essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que o Agravo é tempestivo, conforme datas registradas no sistema de processamento eletrônico, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina majoritária e a jurisprudência pacífica indicam que tais elementos podem justificar medidas antecipatórias, sobretudo quando se verifica o desequilíbrio contratual e o risco concreto de dano irreparável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, IV e V, consagra o direito do consumidor à revisão de cláusulas contratuais que possam ensejar onerosidade excessiva ou desequilíbrio na relação de consumo, sempre que se evidenciar prática abusiva por parte do fornecedor.
O princípio da boa-fé objetiva, pilar essencial do direito consumerista e do próprio Código Civil brasileiro, impõe deveres de lealdade e de cooperação entre as partes contratantes, coibindo práticas que contrariem o equilíbrio necessário em contratos de adesão.
Em casos de financiamento e contratos de consórcio, é sabido que a jurisprudência, reconhece como abusivas cláusulas que impõem encargos exorbitantes ao consumidor, favorecendo revisões judiciais.
O perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, é evidenciado pela iminente possibilidade de o Agravante ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, o que poderá implicar em abalos severos à sua vida creditícia e reputação.
A inclusão indevida em cadastros restritivos pode comprometer, de forma irreversível, o crédito e a dignidade do consumidor, especialmente em cenários de instabilidade econômica.
Importante ressaltar que a concessão de tutela para obstar a inscrição em cadastros restritivos é amplamente admitida quando comprovado o perigo de dano grave e de difícil reparação ao consumidor, observando o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, e o direito à preservação do crédito, conforme art. 43, § 2º, do CDC.
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela se apresenta como medida adequada e proporcional, a fim de mitigar os efeitos prejudiciais da decisão indeferida na origem.
Ainda que o juízo a quo tenha fundamentado o indeferimento da tutela com base na ausência de contemporaneidade entre o ajuizamento da ação e o pedido de urgência, verifica-se que o perigo de dano persiste.
A urgência, para fins de concessão de tutela de urgência, deve ser apreciada com base na continuidade e gravidade do dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
O mero decurso do tempo, por si só, não é capaz de elidir o risco concreto de prejuízo ao Agravante, que ainda está exposto à possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e ao impacto financeiro gerado pelo pagamento de parcelas questionadas.
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, confere ao devedor o direito de consignar em juízo os valores incontroversos das obrigações contratuais, possibilitando-lhe o cumprimento das obrigações que entende devidas e assegurando a continuidade de seu vínculo contratual.
Essa medida visa a proteger a parte devedora contra a caracterização da mora, possibilitando que o litígio judicial sobre as cláusulas contratuais questionadas se desenvolva sem comprometer o direito do consumidor à posse do bem ou sua condição creditícia.
CONCLUSÃO Pelo exposto, presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que o agravado se abstenha de incluir o nome do Agravante em cadastros de inadimplentes, até decisão final deste recurso, desde que haja a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso de R$ 9.521,53, conforme planilha anexada aos autos, enquanto perdurar o litígio, a fim de evitar a caracterização da mora e possibilitar a continuidade do vínculo contratual e a posse do bem pelo Agravante.
Intimem-se as partes para as providências cabíveis, inclusive o agravado para a apresentação de contrarrazões recursais.
Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
01/11/2024 04:15
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:01
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:49
Juntada de Ofício
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31/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 18:01
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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