TJBA - 0500958-09.2016.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0500958-09.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Erlan Gusmao Andrade Advogado: Julio Cezar Silva Santos (OAB:BA8388) Reu: Washington Andrade Dos Santos Advogado: Elisangela Paula Do Sacramento Peixe (OAB:BA66631) Testemunha: Fagner Rodrigues De Oliveira Testemunha: Tatiana Melo Brito Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0500958-09.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERLAN GUSMAO ANDRADE REU: WASHINGTON ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ERLAN GUSMÃO ANDRADE em face de WASHINGTON ANDRADE DOS SANTOS, com pedido de indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que sofreu danos morais em decorrência de supostas ofensas proferidas pelo réu, relacionadas a uma alegada traição envolvendo a ex-esposa do autor.
Afirma que o réu proferiu ofensas em ligação telefônica ouvida por diversas pessoas, além de ter enviado áudios com conteúdo ofensivo.
Sustenta que tais atos teriam maculado sua honra e imagem, causando-lhe constrangimentos perante colegas de trabalho e conhecidos.
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob ID nº 232371653.
A parte Ré, apresentou contestação conforme ID nº, 232372414, negando as acusações e alegando a ausência de provas das alegações autorais.
Em sede de reconvenção, pleiteia indenização por danos morais e materiais, em razão de ofensas e xingamentos descritos em ata notarial, realizados pela parte Autora, e dano patrimonial em seu veículo.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada nos autos, sob ID nº 232372428.
Audiência de mediação e conciliação realizada, sem êxito, sob ID nº 232372447.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, porém ambas as partes não compareceram, sob ID nº 446090510. É o necessário relatar.
Decido.
Não foram arguidas preliminares em contestação.
No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de Ação de Danos Morais, a qual, pleiteia o autor pela condenação em razão da alegação de ofensas à sua honra proferidas pela parte ré, em detrimento do cenário de traição pela sua ex-mulher e o réu.
O dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, configura-se como lesão a direitos da personalidade, provocando sofrimento, constrangimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A parte Autora acostou aos autos como prova apenas uma mídia, depositada em cartório - conforme certidão de ID 232372424, a qual contém áudios do Réu realizando ofensas e xingamentos ao Autor.
Reciprocamente, foi acostado aos autos áudios através das mídias, conforme certidão de ID 232371652, bem como transcrição em ata notarial acostada pela parte Ré sob ID nº 232372422, que contém ofensas proferidas pelo Autor.
No caso em tela, verifica-se que ambas as partes trocaram ofensas mútuas, não sendo possível determinar quem deu causa ao início das agressões verbais.
Entendo que neste contexto, aplica-se o princípio da "culpa concorrente", previsto no art. 945 do Código Civil, que dispõe: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Os Tribunais pátrios tem decidido em casos semelhantes, em que há ofensas recíprocas, pela não condenação em indenização por danos morais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA.
CULPA CONCORRENTE.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Do contexto fático probatório não se pode imputar exclusivamente aos réus a responsabilidade civil pelas lesões corporais sofridas pelo autor.
Relato do informante que corrobora a versão dos demandados no sentido de que quem iniciou à provocação ? tanto verbal como física - foi o autor.
Incontroversa a animosidade entre os litigantes.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*79-36 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020).
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS - AGRESSÕES RECÍPROCAS - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO 1 "Se as provas coligidas aos autos indicam a ocorrência de ofensa mútua, havendo reciprocidade na conduta dos litigantes, não há vislumbrar a culpa do agente a ponto de autorizar uma indenização, principalmente quando existe conflito de versões sobre o iniciador das agressões" (ACn. 2007.037846-1, Des.
Fernando Carioni). 2 Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, não demonstrada a veracidade da situação narrada, inviável a pretensão indenizatória.
Ao se apurar a ocorrência de xingamentos e agressões recíprocas, torna-se inviável imputar o início da prática da ilicitude a qualquer deles (autor ou réu) e, por consequência, não há como reconhecer o dever de indenizar por supostos danos morais sofridos. (TJ-SC - APL: 50082646520208240004, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/11/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO NECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O indeferimento da prova testemunhal desnecessária à resolução da lide não gerou cerceamento de defesa.
Rejeitada preliminar de nulidade do processo.
II - A existência de ofensas recíprocas entre as partes ocorridas em redes sociais como Whatsapp e Facebook não se configuram dano moral.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07016668820178070014 1661567, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2023).
Da reconvenção Pleiteia o Réu/Reconvinte a condenação do Autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Quanto aos danos morais pleiteados pelo réu/reconvinte, aplica-se o mesmo raciocínio das ofensas recíprocas, não sendo possível atribuir a uma das partes a responsabilidade exclusiva pelos danos alegados.
Improcedente portanto os danos morais pleiteados na reconvenção.
Quanto aos danos materiais também foram devidamente demonstrados nos autos, vez que o Réu/Reconvinte acostou aos autos Boletim de Ocorrência (ID nº 232372416) e Orçamento do serviço de funilaria/pintura (ID nº 232372423) acerca do conserto do veículo, bem como vídeo dos referidos danos acostado por meio de mídia depositada em cartório, conforme ID nº 232372424.
Assim, o Reconvinte faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados para conserto do veículo, no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme demonstrado nos autos.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas de sucumbência, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Reconvenção para: a) Condenar o autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente às despesas com reparos no veículo do Réu/Reconvinte.
Condeno ainda a parte Autora ao pagamento das custas relativas à Reconvenção, ficando também suspensa a exigibilidade destas verbas por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 15 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
08/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2022 00:00
Petição
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30/06/2022 00:00
Petição
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15/06/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/06/2022 00:00
Petição
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18/04/2022 00:00
Petição
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22/03/2022 00:00
Publicação
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21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2022 00:00
Audiência Designada
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17/03/2022 00:00
Mero expediente
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28/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2021 00:00
Expedição de documento
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29/07/2020 00:00
Publicação
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28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2020 00:00
Mero expediente
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18/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2020 00:00
Expedição de documento
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09/12/2019 00:00
Publicação
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06/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2019 00:00
Audiência Designada
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21/11/2019 00:00
Mero expediente
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04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2016 00:00
Petição
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28/09/2016 00:00
Publicação
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27/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2016 00:00
Expedição de documento
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19/04/2016 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Mandado
-
07/04/2016 00:00
Mandado
-
17/03/2016 00:00
Documento
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16/03/2016 00:00
Petição
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11/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
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08/03/2016 00:00
Documento
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02/03/2016 00:00
Petição
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02/03/2016 00:00
Publicação
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01/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/02/2016 00:00
Mero expediente
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25/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2016 00:00
Expedição de documento
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25/02/2016 00:00
Documento
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24/02/2016 00:00
Petição
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23/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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