TJBA - 8064937-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:15
Baixa Definitiva
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11/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de NATALIA NUNES SOUZA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 03:33
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:07
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 11:18
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 19:01
Deliberado em sessão - julgado
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26/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:55
Incluído em pauta para 28/01/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de NATALIA NUNES SOUZA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:12
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de NATALIA NUNES SOUZA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:06
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8064937-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Natalia Nunes Souza Santos Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB:SP361873-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064937-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: NATALIA NUNES SOUZA SANTOS Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB:SP361873-A) PJ10 DECISÃO Vistos estes autos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ID. 71790305, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, representada, contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, Processo nº 8122413-21.2024.8.05.0001”, proposta NATALIA NUNES SOUZA SANTOS, em trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (BA), nos seguintes termos (ID. 467437437 – PJE 1g): "Vistos, etc.
NATALIA NUNES SOUZA SANTOS, qualificada nos autos, propusera a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos materiais contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, a qual foram acostadas documentos (ID 461605109).
A presente ação foi distribuída para a 4ª Vara Cível da Capital, passando a tramitar neste Juízo após o declínio da competência (ID 461640246).
Pretende, em síntese, a concessão da medida liminar para que a parte ré seja compelida a afastar os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS, além de emitir os boletos a partir da mensalidade de setembro de 2024.
Ao final, requer seja confirmada a liminar em definitivo, condenando a parte ré a proceder à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros desde o desembolso, e pede, ainda, indenização por danos morais.
Examinei os autos.
Inicialmente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Analisando o pleito antecipatório da tutela é válido asseverar que diz respeito a contrato de seguro saúde que garante à parte autora a prestação de serviços médicos e hospitalares, notadamente diante do quanto estabelece a Lei nº 9.656/98, não podendo o segurado aguardar decisão final.
Conforme demonstrado diante das faturas relativas às mensalidades do plano de saúde de titularidade da parte autora (ID 461609983), o valor da mensalidade de seu plano era de R$ 697,72 (seiscentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), até janeiro de 2024, sendo que, em fevereiro de 2024, houve um reajuste de quase 100% do valor da mensalidade, alcançando a quantia de R$ 1.184,15 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e dezoito centavos).
Assevera que em agosto de 2024 sofreu um novo reajuste, passando a alcançar a importância de R$ 1.599,62 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), de modo que se impõe uma providência de urgência.
Em situações semelhantes, ao julgador exige-se, na oportunidade do conhecimento e julgamento das condições ensejadoras da concessão de liminar, apenas uma cognição sumária e superficial.
Por outro lado, embora a melhor apuração dos fatos possa depender de eventual dilação probatória, existem evidências suficientes para que se dê por atendidos os requisitos essenciais para a antecipação pretendida: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Igualmente demonstrada a urgência da medida pleiteada.
Quanto à possível irreversibilidade desta, tal óbice não é absoluto e comporta, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, um juízo comparativo entre o que cada um dos polos tem a perder com a aplicação do instituto.
No caso presente, a vantagem opera em favor da parte autora, pelo menos nesta etapa processual.
Assim, da análise perfunctória dos autos, observa-se a probabilidade do direito, a relevância do fundamento e justificável receio de ineficácia do provimento final, ante o perigo de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação e a tal conclusão se chega após o exame do documento do ID 461609983, consistente em relatório de histórico financeiro com os respectivos valores reajustados do plano de saúde nos últimos 05 anos.
Portanto, do exame do requerimento, verifica-se que o mesmo possui relevância fática e jurídica, porquanto, diante das circunstâncias que envolvem o caso, a não concessão, pelo menos em parte, da providência com urgência, poderá acarretar à parte autora, danos irreparáveis ou de difícil reparação, particularmente por se estar diante de questão envolvendo risco de comprometimento ainda mais do seu sustento.
Além do mais, se não quitadas as parcelas nos valores que vêm sendo cobradas, corre a parte autora, também, o risco de não contar com a assistência médica contratada.
Registre-se, ainda, que não se constata na hipótese o perigo de irreversibilidade da tutela a ser concedida, uma vez que na hipótese de modificação da decisão por não se confirmar abusividade nos reajustes, não será difícil o retorno ao status quo ante, pois poderá a parte ré/credora lançar mão dos meios disponíveis para recebimento de seu crédito, devidamente atualizado, inclusive com os acréscimos legais.
Isto Posto, com arrimo no art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, defiro a medida liminar requerida e determino que a parte ré proceda à emissão dos boletos de cobrança, relativos às mensalidades do plano de saúde da parte autora, a partir de setembro de 2024, afastando o último reajuste que resultou no valor majorado cobrado no citado mês, substituindo-o pelo autorizado pela ANS, mas prevalecendo os anteriormente aplicados.
Outrossim, determino à parte ré que, mantida a pontualidade dos pagamentos, continue disponibilizando à parte autora os serviços de assistência médica de acordo com a cobertura contratada.
Registro, ainda, que havendo descumprimento a quaisquer das obrigações de fazer aqui determinadas estabeleço multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob as regulares advertências.
Contestado o feito, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em réplica, no prazo de lei.
No tocante à audiência de conciliação, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Cópia da presente decisão, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta judicial de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Conclusos oportunamente.
P.R.I.” Alega, em síntese, existência de ilegalidade na decisão guerreada, eis que proferida sem demonstração da presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada.
Argumenta, que “o prejuízo sofrido pelas multas impostas em seu desfavor acarreta prejuízo não apenas a um segurado, mas a toda carteira de segurados.” Salienta que o agravado teve ciência do reajuste por VCMH (Variação dos Custos Médico Hospitalares) e sinistralidade (reajuste técnico) que seria aplicado desde quando assinou a proposta, no início do seu contrato, cujos reajustes anuais só podem ser contestados mediante a realização de perícia atuarial.
Pontua que a contratação do plano em tela se deu na modalidade coletivo por adesão, conforme consta dos documentos acostados a exordial.
Salienta, ainda, que “A presunção de legalidade de mencionado reajuste decorre diretamente de entendimento do C.
STJ, que recentemente reafirmou a licitude da cláusula de reajuste em razão da sinistralidade.” Cita Acórdãos sobre a matéria.
Aduz que “a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado não causará qualquer prejuízo à agravada, uma vez que este poderá continuar gozando de todos os benefícios advindos da custodia prestada pela agravante, bastando para isso que deposite em juízo as quantias devidas até seja o feito extinto por resolução de mérito e cognição exauriente.” Requer, por fim, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido, reformando-se integralmente a r. decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador": Jus Podvim, 2016, p. 1702)”. É importante enfatizar que a análise se limita quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória requerida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, numa análise sumária dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A tutela provisória pleiteada, conforme relatado, consiste na suspensão dos efeitos da decisão agravada, no sentido de que, seja a parte Agravada compelida a continuar efetuando o pagamento das mensalidades do plano de saúde em tela nos valores estipulado pela Agravante.
Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.
Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a Decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Da análise dos fólios, observo que a agravante afirma ter, a avença litigiosa, natureza jurídica de contrato de plano de saúde coletivo, razão pela qual o decisum objurgado foi proferido com equívoco ao limitar o prêmio estipulado com periodicidade mensal, haja vista que não se trata de contrato sujeito às limitações da ANS para fins de fixação dos reajustes para planos de natureza individual.
Trata-se, à evidência, de discussão que está sedimentada por tese firmada em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.716.113/DF), que culminou com o TEMA 1.016, que assim dispõe: Questão submetida a julgamento (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese Firmada (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
O Tema 952, mencionado expressamente no Tema 1.016, por sua vez, também firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo, assim determina: Questão submetida a julgamento Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.
Tese Firmada O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Dessa forma, a via estreita deste momento processual não confere elementos hábeis para fins de verificação se estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, sobretudo, porque, sendo ônus do réu comprovar o acerto dos cálculos atuariais que culminaram com os aumentos praticados, sejam eles anuais ou por aniversário, bem como, se existe previsão contratual expressa dos reajustes por faixa etária e se eles se ajustam às normas da ANS, seguramente, foge da análise que deve ser norte para fins de análise pretendida, que deve ser feita com mera cognição sumária.
Assim, inexistindo provas robustas, até o presente momento, da higidez das cobranças, entendo que não há falar-se em probabilidade do recurso, nem tampouco em perigo da demora, sobretudo, porque a demandada/agravante tem, em seu favor, a prerrogativa de cobrar valores pretéritos que podem ser liquidados, inclusive, no bojo dos próprios autos, com o fim de ser reparada por eventuais perdas e danos.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Ressalto, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador (BA), 25 de outubro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
01/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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