TJBA - 8065996-51.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8065996-51.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Paulo Henrique Santos Assis Advogado: Caio Vitor Menezes De Lima Santos Pereira (OAB:BA65753-A) Advogado: Pedro Aurino Santos Silva (OAB:BA68632-A) Impetrante: Pedro Aurino Santos Silva Impetrante: Caio Vitor Menezes De Lima Santos Pereira Impetrado: Juiz De Direito Vara Dos Feitos Relat.
Tóxicos E Acid.
De Veículos Da Comarca De Feira De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065996-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS e outros (2) Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
Inexiste contradição no acórdão que reconhece condições pessoais favoráveis e, ainda assim, mantém a prisão preventiva com base em elementos concretos, pois tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes seus requisitos autorizadores. 4.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rediscutir o mérito da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8065996-51.2024.8.05.0000, sendo Embargante PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Salvador, -
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO AURINO SANTOS SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8065996-51.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Paulo Henrique Santos Assis Advogado: Caio Vitor Menezes De Lima Santos Pereira (OAB:BA65753-A) Advogado: Pedro Aurino Santos Silva (OAB:BA68632-A) Impetrante: Pedro Aurino Santos Silva Impetrante: Caio Vitor Menezes De Lima Santos Pereira Impetrado: Juiz De Direito Vara Dos Feitos Relat.
Tóxicos E Acid.
De Veículos Da Comarca De Feira De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065996-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS e outros (2) Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
Inexiste contradição no acórdão que reconhece condições pessoais favoráveis e, ainda assim, mantém a prisão preventiva com base em elementos concretos, pois tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes seus requisitos autorizadores. 4.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rediscutir o mérito da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8065996-51.2024.8.05.0000, sendo Embargante PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Salvador, -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8065996-51.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Paulo Henrique Santos Assis Advogado: Caio Vitor Menezes De Lima Santos Pereira (OAB:BA65753-A) Advogado: Pedro Aurino Santos Silva (OAB:BA68632-A) Impetrante: Pedro Aurino Santos Silva Impetrante: Caio Vitor Menezes De Lima Santos Pereira Impetrado: Juiz De Direito Vara Dos Feitos Relat.
Tóxicos E Acid.
De Veículos Da Comarca De Feira De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065996-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS e outros (2) Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
Inexiste contradição no acórdão que reconhece condições pessoais favoráveis e, ainda assim, mantém a prisão preventiva com base em elementos concretos, pois tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes seus requisitos autorizadores. 4.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rediscutir o mérito da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8065996-51.2024.8.05.0000, sendo Embargante PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Salvador, -
13/02/2025 01:38
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
11/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 10:02
Deliberado em sessão - julgado
-
28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO AURINO SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:05
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO AURINO SANTOS SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:43
Solicitado dia de julgamento
-
11/12/2024 09:01
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 08:58
Juntada de Petição de ED_8065996_51.2024.8.05.0000_PARECER MP
-
11/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:02
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
04/12/2024 02:00
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
03/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:28
Denegado o Habeas Corpus a PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS - CPF: *57.***.*82-50 (PACIENTE)
-
02/12/2024 15:09
Denegado o Habeas Corpus a PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS - CPF: *57.***.*82-50 (PACIENTE)
-
02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 10:24
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 17:13
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
11/11/2024 10:45
Solicitado dia de julgamento
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO AURINO SANTOS SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:04
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de HC_ 8065996_51.2024.8.05.0000_PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS_PARECER MP
-
06/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8065996-51.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Paulo Henrique Santos Assis Advogado: Caio Vitor Menezes De Lima Santos Pereira (OAB:BA65753-A) Advogado: Pedro Aurino Santos Silva (OAB:BA68632-A) Impetrante: Pedro Aurino Santos Silva Impetrante: Caio Vitor Menezes De Lima Santos Pereira Impetrado: Juiz De Direito Vara Dos Feitos Relat.
Tóxicos E Acid.
De Veículos Da Comarca De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065996-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS e outros (2) Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA (OAB:BA68632-A), CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA (OAB:BA65753-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Caio Vitor Menezes de Lima Santos Pereira e Pedro Aurino Santos Silva, em favor do Paciente PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8027872-50.2024.8.05.0080, em que figura, na qualidade de Autoridade coatora, o Juízo da Vara de Tóxicos e Acidente de Veículos da Comarca de Feira de Santana /BA.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante sob acusação de prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, fato ocorrido no dia 18 de outubro de 2024, tendo sido homologado o flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva.
Relatam os Impetrantes que o paciente foi alvo de investigação policial iniciada em 12/09/2024, em razão de denúncia anônima que indicava suposto tráfico de drogas e, no decorrer da investigação, a autoridade policial requereu a medida cautelar de busca e apreensão ao Juízo de piso, não havendo informações acerca do status de tal pleito, tendo em vista o sigilo.
Apontam a ocorrência de irregularidades no flagrante, diante da invasão de domicílio sem mandado e com pedido de busca e apreensão em curso, tendo sido “feita a campana no dia 18/10/2024, quando, após terem supostamente flagrado indivíduos comprando drogas, os agentes fizeram a abordagem a usuários e INVADIRAM a casa” do paciente, bem como as testemunhas que teriam confirmado a compra de entorpecentes não foram informadas do direito ao silêncio, implicando nulidade de toda a atuação policial.
Afirmam que a decisão que homologou o flagrante convertendo-o em prisão preventiva carece de fundamentação válida, reputando-a teratológica, baseada em “elementos genéricos” e sem demonstração adequada da necessidade da segregação cautelar.
Sustentam que a decisão proferida em audiência de custódia é inidônea, na medida em que manteve a prisão preventiva sob argumento de que a referida assentada “seria meramente para regularização do ato, e verificar a integridade física do acusado, tendo em vista que o mérito sobre a concessão da liberdade já ter sido analisado pelo Juízo plantonista”, a despeito das alegações da defesa e da manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória.
Acrescentam que o Paciente é primário, tem bons antecedentes, ocupa residência fixa, exerce atividade lícita como relojoeiro, e estuda em curso técnico no SENAI, não havendo indícios de seu envolvimento com organizações criminosas, nem elementos que apontem risco de reiteração delitiva, de modo que cumpre todos os requisitos necessários para oferta de ANPP, ou mesmo “um possível tráfico privilegiado, em aplicação da pena”.
Subsidiariamente, defendem a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP).
Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja sanado o pretenso constrangimento ilegal, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito. É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.
Isso porque, conforme a decisão de id. 72083730, homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva resta lastreada na presença da materialidade e indícios suficientes de autoria, “conforme depoimentos colhidos no próprio APF, acrescidos do auto de exibição e apreensão, bem como do laudo de constatação”, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito diante da apreensão de “drogas, dinheiro, balança de precisão e aparelho celular”.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ademais, consta na decisão de id. 72083731, proferida em audiência de custódia, que “inexistindo quaisquer vícios ou irregularidades que tornem ilegal o procedimento, MANTENHO A PRISÃO”.
Portanto, não vislumbro, no caso em exame, a existência de ilegalidade a ser sanada em caráter de urgência, salientando-se, ainda, que as alegadas condições pessoais favoráveis não são o bastante para afastar a medida prisional STJ - AgRg no HC n. 898.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 5 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução no 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator EST_LC/A10-AC -
01/11/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8032962-22.2023.8.05.0000
Adeilton do Carmo Matos
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 15:32
Processo nº 8005709-83.2024.8.05.0110
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Nilza Cavalcante Montino Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 17:13
Processo nº 0317148-50.2011.8.05.0001
Mosteiro de Sao Bento da Bahia
Pedro Francisco de Assis
Advogado: Antonio Menezes do Nascimento Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2011 08:14
Processo nº 8001360-62.2024.8.05.0231
Thiago Victor Canela Araujo
Viacao Transpiaui Sao Raimundense LTDA
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 16:49
Processo nº 0399376-14.2013.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leandro Lucio Tomes Goncalves
Advogado: Thalita Coelho Duran
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2013 09:26