TJBA - 8005709-83.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:31
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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04/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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31/03/2025 10:13
Expedição de citação.
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31/03/2025 10:13
Homologado o pedido
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31/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/02/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2024 09:08
Expedição de citação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8005709-83.2024.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Executado: Maria Nilza Cavalcante Montino Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8005709-83.2024.8.05.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA NILZA CAVALCANTE MONTINO SANTOS D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente.
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo.
Publique-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 29 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
29/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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