TJBA - 8005633-22.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 00:11
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 11:17
Decorrido prazo de NAILDA SALES NEVES LOBAO em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:17
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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22/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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07/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005633-22.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Nailda Sales Neves Lobao Advogado: Francisco Morais Freire (OAB:BA50593) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.º 8005633-22.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS AUTORA: NAILDA SALES NEVES LOBÃO Advogado: FRANCISCO MORAIS FREIRE (OAB:BA 50593) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA 47095) DECISÃO Em decisão exarada no dia 12 de março de 2021, na SIRDR n.º 71 (SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 71 – TO -2020/0276752-2), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos Juizados Especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa; 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932; 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos Tribunais Superiores, a depender da interposição de recursos.
Entretanto, a suspensão não impede o ajuizamento de novas ações – que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas – nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto.
Portanto, como o caso dos autos se enquadra na hipótese a ser definida SIRDR n.º 71 acima citada, suspendo a tramitação deste processo até o trânsito em julgado das decisões nos Incidentes de Resolução de Demandadas Repetitivas, nos termos do artigo 313, IV, do Código de Processo Civil.
Ilhéus - Bahia, 6 de maio de 2023.
CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:52
Processo Desarquivado
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23/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:05
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/05/2023 14:59
Arquivado Provisoramente
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09/05/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 22:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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10/03/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 12:56
Publicado Despacho em 13/10/2020.
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08/12/2020 11:46
Conclusos para despacho
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06/12/2020 22:01
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2020 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2020.
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17/11/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 15:44
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2020 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2020 13:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/10/2020 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 10:43
Conclusos para despacho
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28/09/2020 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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