TJBA - 8016506-48.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 21:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 21:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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27/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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22/03/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:44
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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11/02/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8016506-48.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536) Reu: Joane Santos Brito Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8016506-48.2023.8.05.0274 AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RÉU: JOANE SANTOS BRITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A parte autora propôs a presente ação de busca e apreensão, requerendo a concessão de liminar.
Alegou que concedeu à parte ré um financiamento, o qual está garantido por meio de alienação fiduciária.
No entanto, sustenta que o devedor fiduciário encontra-se em mora, uma vez que deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas.
Cumpre salientar que, quando o contrato de alienação fiduciária em garantia tem por objeto bem móvel infungível e é celebrado no âmbito do mercado financeiro, como no presente caso, a mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas.
Isso possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem objeto do contrato, a qual será concedida liminarmente, nos termos do disposto no art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a presença de contrato de financiamento.
Pertinente à comprovação da mora do devedor, ora requerido, verifica-se que o autor juntou o demonstrativo de débito, a constituição em mora e a notificação extrajudicial.
Ressalte-se que eventual ação revisional, sem o deferimento da tutela provisória reconhecendo a abusividade da cobrança não tem o condão de suspender a ação de busca e apreensão ou impedir a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro liminarmente a expedição de mandado para busca e apreensão do bem indicado abaixo: MODELO: CG 125 FAN, MARCA: 02 - HONDA, CHASSIS: 9C2JC6900HR004311, ANO MODELO: 2016/2017, COR: PRETA, PLACA: PKJ9A86, RENAVAN: *11.***.*43-10 NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM Na hipótese de o bem não ser localizado, autorizo, desde que requerida estas diligências e recolhidas as custas, a inclusão, no sistema RENAJUD, da restrição de alienação e circulação do veiculo objeto da lide, bem como a pesquisa de endereço da parte requerida por meio do sistema SIEL.
CITAÇÃO E PURGAÇÃO DA MORA Cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, acrescida de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, em igual prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. É importante esclarecer que, para fins de purgação da mora, deverá a parte ré efetuar o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
DEFESA Poderá a parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta, na forma do art. 3.º, § 3.º, do Decreto- Lei n.º 911/69.
REVELIA Na hipótese de o prazo de defesa transcorre em branco, venham os autos conclusos para sentença (julgamento antecipado da lide).
RÉPLICA Caso a parte demandada apresente defesa, fica a parte autora desde já intimada para, no prazo 15 dias úteis contados a partir do primeiro dia útil após o encerramento do prazo de contestação, apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 8 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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