TJBA - 8000817-75.2019.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000817-75.2019.8.05.0056 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Maria Neuma Barbosa Advogado: Quezia Almeida Ribeiro (OAB:BA54778) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000817-75.2019.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MARIA NEUMA BARBOSA Advogado(s): QUEZIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA54778) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Acolho a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que é resguardado ao consumidor o direito de acionar todos os que participaram, direta ou indiretamente, do fato gerador do dano, com fulcro nos arts. 7º e 25, § 1º, ambos do CDC.
Reconheço a perda do objeto da demanda apenas com relação ao valor estornado pelo promovido – R$ 811,46, restando necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo apenas em relação ao restante do valor a título de repetição do indébito e ao pedido de reparação por danos morais.
In casu, é fato incontroverso a existência de desconto de forma duplicada decorrente do contrato de empréstimo consignado, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
Pedido de repetição em dobro do indébito - A promovente demonstrou a ocorrência de pagamento indevido ao promovido, conforme imposição do art. 373, inciso I, do CPC, o qual não comprovou a ocorrência de engano justificável em relação às cobranças de forma duplicada das parcelas mencionadas no pedido inicial, fato que gera o reconhecimento da obrigatoriedade da repetição do indébito, cabendo-lhe a obrigação de restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro do que o autor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste ponto, verifica-se que o promovido, demonstrou ter realizado o estorno dos valores descontados indevidamente, de forma simples (ID 46819357).
Assim sendo, tendo os descontos sido realizados de forma duplicada, indevida, entendo que devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
In casu, (02 parcelas descontadas indevidamente no valor de R$ 241,39 e R$ 421,79 - meses 09.2019 e 10.2019) totalizam, em dobro a quantia de R$ 1.326,36 – R$ 811,46 (valor estornado) = R$ 514,90.
Pedido de reparação por danos morais - Os danos morais podem decorrer da aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou da valoração social do indivíduo no meio em que vive.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva.
Enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua.
In casu, a demonstração do fato (descontos indevidos de verba alimentar sem consentimento mesmo já tendo recebido diretamente da fonte pegadora), por si só, foi suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade do autor, acarretando-lhe dano presumido (in re ipsa).
Com efeito, deve ser quantificado o dano extrapatrimonial apenas sob o prisma compensatório, conforme art. 944 do CC, proporcionalmente ao grau de culpa, à potencialidade do dano, ao nível socioeconômico do demandante e ao porte econômico do demandado, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sempre tangenciado pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, sendo certo que a indenização pelo dano moral sofrido deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar-lhe os efeitos do dano.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o promovido a pagar ao promovente as quantias de R$ 514,90 (a título de restituição) e R$ 2.000,00 (a título de reparação por danos morais), acrescidas de correção monetária, respectivamente, a partir da data do efetivo prejuízo e do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Vistos etc.
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de QUEZIA ALMEIDA RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 03:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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17/03/2022 05:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2022 06:11
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 14:45
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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16/02/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
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20/01/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 11:06
Conclusos para decisão
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19/02/2020 11:03
Audiência conciliação realizada para 17/02/2020 13:00.
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16/02/2020 13:05
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2020 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2020 14:11
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 03:30
Decorrido prazo de QUEZIA ALMEIDA RIBEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2020 07:04
Publicado Intimação em 08/01/2020.
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08/01/2020 08:34
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/01/2020 08:51
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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07/01/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 08:36
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 13:00.
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03/01/2020 10:37
Juntada de ato ordinatório
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23/12/2019 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 09:37
Conclusos para decisão
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16/12/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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