TJBA - 8057861-84.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:01
Baixa Definitiva
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18/12/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:01
Juntada de Ofício
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA FILHO em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:08
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8057861-84.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Agravado: Reginaldo Silva Filho Advogado: Manuella Accioly Souza (OAB:BA18537-A) Advogado: Andreza De Oliveira Cerqueira Nascimento (OAB:BA18482-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057861-84.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A) AGRAVADO: REGINALDO SILVA FILHO Advogado(s): ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA18482-A), MANUELLA ACCIOLY SOUZA (OAB:BA18537-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Seguridade do Servidor Municipal - ISSM em face de Reginaldo Silva Filho, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que concedeu parcialmente a medida liminar para determinar à parte impetrada que, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação da presente, conclua todas as análises e deliberações integrantes do processamento do pedido de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, tombado sob o n.º 00143.07.10.390.2021, e a ele ofereça resposta técnica, fundamentada e conclusiva ao pleito administrativo como entender de direito, sob pena da oportuna adoção de medidas de efetivação previstas na legislação processual em vigor.
Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que não houve ausência de morosidade na conclusão do processo administrativo.
Sustenta que o processo de aposentadoria passa por uma minuciosa análise e tramita por diversos órgãos.
Informa que o Agravado deu entrada no seu pedido em 21/09/2021, sendo devidamente recebido pela Administração e iniciando todos os trâmites necessários.
Segue afirmando que verificou-se que o Agravado ingressou na Prefeitura Municipal de Camaçari em 1995, através de concurso público, no cargo de Guarda Municipal e, em 1998, devido a sua extinção, foi enquadrado como Professor Nível IV, sem prévio concurso público, contrariando a Súmula Vinculante n.º 43 do STF.
Aduz ainda que o Agravado ocupa o cargo de Professor do Estado da Bahia, encontrando-se em situação de acúmulo ilícito de cargos, uma vez que o cargo de Guarda Municipal não se enquadra como técnico/científico, fato que motivou o envio do processo administrativo para a Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer, restando pendente para retorno ao ISSM.
No mais, aponta para a necessidade de extinção do processo administrativo disciplinar, uma vez opinado pela comissão processante o arquivamento do feito.
Justifica, com base na narrativa, que o processo não ficou parado injustificadamente, pugnando ao final pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
O Agravo é tempestivo.
O preparo é dispensado.
Intimado, o Agravado informou ter ocorrido a desistência do processo administrativo na origem. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o processo de origem, verifica-se que foi proferida sentença, fato que provoca a perda do objeto do respectivo agravo de instrumento manejado para o fim de modificar a decisão originária.
Configurada está, desta forma, a hipótese de recurso prejudicado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO .
PERDA DO OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
A decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada é substituída pela sentença. 2.
Logo, restam prejudicados os presentes agravo de instrumento e o respectivo agravo interno, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença.
Entendimento do egrégio STJ e deste tribunal. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESPECTIVO AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (TJDFT, Acórdão n.998527, 07021707320168070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
EDITAL Nº 001 DE 06/09/2013.
RETIFICAÇÃO EM 15/10/2013.
CONCURSO PÚBLICO TCE.
PROFERIDA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento 0007167-63.2017.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/12/2017) Convenço-me, pois, de que o objeto do presente agravo efetivamente encontra-se prejudicado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na esteira do art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
20/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:47
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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20/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 16:29
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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