TJBA - 8000592-45.2022.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/08/2022 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, #Não preenchido#.
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17/02/2025 08:48
Baixa Definitiva
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17/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 13/11/2024 23:59.
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16/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 05:42
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 18/11/2024 23:59.
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09/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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23/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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23/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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19/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000592-45.2022.8.05.0090 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Iaçu Exequente: Claudice De Jesus Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000592-45.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: CLAUDICE DE JESUS Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO Diante da ausência de pagamento voluntário pelo executado, promova a tentativa de bloqueio da quantia indicada ao ID 425565661, via SISBAJUD.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, em 5 (cinco) dias, se manifestar, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Iaçu-BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
02/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/12/2023 11:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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23/12/2023 08:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000592-45.2022.8.05.0090 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Iaçu Exequente: Claudice De Jesus Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000592-45.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: CLAUDICE DE JESUS Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Trata-se cumprimento provisório de sentença requerido por CLAUDICE DE JESUS em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA por força da sentença proferida nos autos de n.º 8000354-60.2021.8.05.0090, consoante cópia ao ID 211757930.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença alegando, em síntese, ausência de falha na prestação de serviços, prazo exíguo para o cumprimento da medida liminar, e, por fim, possibilidade de exclusão ou redução das astreintes, como se vê ao ID 362655257. É o que importa relatar, passo a decidir.
O caso é de rejeição da impugnação e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Explico: A impugnação ao pedido de cumprimento de sentença tem previsão no art. 525 do CPC, que dispõe que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nota-se que o cerne da questão gravita sobre a legalidade da execução das astreintes em razão de cumprimento tardio da medida liminar deferida nos autos principais (8000354-60.2021.8.05.0090).
Nota-se da impugnação apresentada pela parte executada que nenhuma das questões levantadas inserem-se nas hipóteses de cabimento elencadas no art. 525 do CPC.
Compulsando os autos principais, verifica-se que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA tomou ciência da decisão liminar em 26/04/2021 quando houve sua habilitação nos autos.
No entanto, a medida liminar somente foi cumprida em 21/05/2021.
A decisão liminar foi ratificada na sentença (ID 211757930).
Ademais, os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram acolhidos, assim como o recurso inominado interposto não foi provido.
Destaca-se que o feito tramita seguindo a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e, neste sentido, o recurso inominado não tem efeito suspensivo automático.
Eis o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Assim sendo, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação de pagamento da multa, posto que a sentença se manteve incólume.
Ressalta-se, por oportuno, que a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão da matéria nos moldes anteriormente propostos, como pretende o executado na petição ao ID 362655257.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 3 101417611.
Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do crédito em execução.
Havendo recurso, vista à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Determino, por fim, que: 1 – Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado ao ID 211757924. 3 – Na forma do disposto no art. 523, § 1º, do CPC, não pago o débito no prazo acima indicado, sobre este incidirão multa moratória de 10% (dez por cento). 4 – Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entenda o que de direito. 5 – Na sequência, não havendo oposição do exequente, voltem conclusos para sentença extintiva e liberação de valores. 6 – Havendo impugnação do devedor, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, então, conclusos.
Registro, em tempo, que a impugnação parcial não obstará a adoção de posturas executivas quanto à parte incontroversa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
20/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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14/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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03/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:38
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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09/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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08/02/2023 23:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/01/2023 01:58
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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18/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
15/12/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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04/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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