TJBA - 8007448-46.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:32
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 21:32
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8007448-46.2023.8.05.0201 EXEQUENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA HORA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc Tendo em vista que o Executado não impugnou a execução, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Cumprimento de Sentença, na medida em que observam as especificidades referentes às atualizações das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Desse modo, preclusa esta, considerando que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regulado pelo disposto nos arts. 534 e 535 do CPC.
Não há penhora para satisfazer o crédito do executado, visto que os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis.
Assim, a execução resulta na expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Ante ao exposto, INTIME-SE o exequente para providências necessárias à emissão de RPV relativo ao cálculo dos honorários atualizado, cumprindo o check list constante do site do Tribunal de Justiça/BA, no prazo de 15 dias.
Após, CERTIFIQUE-SE o cartório se os requisitos estão preenchidos e para encaminhamento do RPV.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Porto Seguro, 17 de setembro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
17/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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21/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:12
Expedição de despacho.
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12/05/2025 15:01
Expedição de despacho.
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09/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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14/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA HORA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 19:14
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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08/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:58
Determinado o arquivamento definitivo
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15/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:44
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 12:58
Processo Desarquivado
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16/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:35
Baixa Definitiva
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06/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA HORA em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:38
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 23:15
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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18/05/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/05/2024 17:26
Expedição de sentença.
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17/05/2024 16:44
Expedição de despacho.
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17/05/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 19:14
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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14/02/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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06/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 05:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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04/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:42
Expedição de despacho.
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29/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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20/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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13/12/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO INTIMAÇÃO 8007448-46.2023.8.05.0201 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Alexandre Pereira Da Hora Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PORTO SEGURO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8007448-46.2023.8.05.0201 REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA HORA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição.
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
A parte, no entanto, dispensou tal audiência.
Ademais, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há expressa autorização em ato normativo.
Destarde, cite-se para contestar no prazo de Lei.
Salienta-se que, conforme art. 7º da Lei 12153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Seguro, 30 de outubro de 2023 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
21/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:02
Expedição de citação.
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20/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:25
Expedição de citação.
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30/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 10:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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28/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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