TJBA - 8058648-16.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:50
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CLEONICE BORBA MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:46
Declarada incompetência
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29/08/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEONICE BORBA MOREIRA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de 418_PC_8058648_16.2023.8.05.0000_CIÊNCIA _1_
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02/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:40
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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26/07/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 09:15
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:02
Incluído em pauta para 18/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/06/2024 17:53
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CLEONICE BORBA MOREIRA em 11/04/2024 23:59.
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04/03/2024 14:40
Juntada de Petição de 542_PC 8058648_16.2023.8.05.0000_NÃO INTERVENÇÃO_PATRIMONIAL_PISO NACIONAL 2
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04/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:58
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 8058648-16.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Cleonice Borba Moreira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8058648-16.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: CLEONICE BORBA MOREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CLEONICE BORBA MOREIRA contra o ESTADO DA BAHIA, referente a título executivo judicial de ação mandamental coletivo tendo por objeto o Piso Nacional do Magistério.
Após, por se tratar de feito vinculado a mandado de segurança, sendo hipótese de intervenção do Órgão do Ministério Público, consoante disposição expressa do artigo 53, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhem-se à douta Procuradoria de Justiça para a vista dos autos e a emissão de parecer, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema DES.
CÁSSIO MIRANDA Relator 04 -
22/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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03/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:14
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 8058648-16.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Cleonice Borba Moreira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8058648-16.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: CLEONICE BORBA MOREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CLEONICE BORBA MOREIRA contra o ESTADO DA BAHIA, título executivo judicial de ação mandamental coletivo n º 8016794-81.2019.8.05.0000 relativo ao Piso Nacional do Magistério.
Sobre o pedido de justiça gratuita, considerando o contracheque colacionado aos autos, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.
Recebo a presente Execução, nos termos do art. 536 do Código de Ritos.
Intime-se o Estado da Bahia para implementar a obrigação de fazer objeto desta ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da majoração ou da adoção de outras medidas cabíveis na hipótese de comprovada resistência, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Ficam as partes advertidas que eventual execução da multa incidirá sobre o patrimônio do agente público, haja vista que a fixação de astreintes tem por escopo compelir a própria autoridade, em nome do ente estadual, a cumprir o provimento jurisdicional, assegurando a eficácia da decisão proferida, atribuindo força de ofício à presente decisão.
Outrossim, fica o Estado intimado para, querendo, e em igual prazo, impugnar o cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 535 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve este expediente, por cópia, como ofício/mandado.
Salvador, data registrada no sistema DES.
CÁSSIO MIRANDA Relator 04 -
20/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:25
Conclusos #Não preenchido#
-
17/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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