TJBA - 8001383-79.2019.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/06/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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08/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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29/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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08/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001383-79.2019.8.05.0264 Inventário Jurisdição: Ubaitaba Inventariante: Manoel Henrique Lima Reis Advogado: Jackson Antonio Alves Santos (OAB:RJ251711) Inventariado: Romilda Oliveira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: INVENTÁRIO n. 8001383-79.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INVENTARIANTE: MANOEL HENRIQUE LIMA REIS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252), JACKSON ANTONIO ALVES SANTOS (OAB:RJ251711) INVENTARIADO: ROMILDA OLIVEIRA LIMA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de INVENTÁRIO JUDICIAL proposto por MANOEL HENRIQUE LIMA REIS em razão do falecimento de ROMILDA OLIVEIRA LIMA QUEIROZ.
Proceda-se com a habilitação do novo patrono, Dr.
Jackson Antônio Alves Santos, OAB/RJ 251.771 nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio inventariante MANOEL HENRIQUE LIMA REIS, que deverá prestar compromisso no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá diligenciar e providenciar algum dos itens abaixo, se ausente nos autos: a) cópia de documentos pessoais da parte falecida e certidões negativas de tributos federais e distritais; b) havendo bem imóvel, seja juntada cópia da matrícula do imóvel, devidamente atualizada, certidão negativa do bem perante a Fazenda Pública onde ele se localiza; c) havendo dinheiro em conta ou aplicação bancária, junte-se o extrato bancário pertinente; d) se houver seguro de vida, junte-se a apólice; e) se houver veículo, junte-se o CRLV-Detran, cópia do financiamento, se for o caso, e certidão negativa de débitos tributários; f) apresente plano de partilha de acordo com os artigos 620 e 653, ambos do CPC.
Da partilha constará os nomes do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge supérstite/companheiro(a), dos herdeiros, dos legatários (se houver), todos com a devida qualificação, o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações, a relação dos bens que compõem o espólio, inclusive os que devem ser conferidos à colação, as características que os individualizam, os ônus que os gravam e o valor de cada quinhão.
A fim de acelerar a prestação judicial, deverão todos os herdeiros assinar a inicial.
Em caso de renúncia, deverá ser feita por instrumento público ou termo nos autos, devendo os renunciantes comparecer ao cartório do Juízo para tal finalidade.
Oportunamente, em caso de não comparecimento, citem-se os herdeiros arrolados na petição.
Defiro desde já citação por edital dos herdeiros cujo Feito tudo isso, retornem os autos para sentença.
Advirto que a apuração e recolhimento do imposto causa mortis ou a juntada aos autos da Declaração de Isenção do ITCMD, emitida pela Fazenda Pública, poderá ser feito após a prolação de sentença, mas sua ausência impedirá a expedição do formal de partilha.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Expedientes necessários.
Ubaitaba- BA, data do sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001383-79.2019.8.05.0264 Inventário Jurisdição: Ubaitaba Inventariante: Manoel Henrique Lima Reis Advogado: Jackson Antonio Alves Santos (OAB:RJ251711) Inventariado: Romilda Oliveira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: INVENTÁRIO n. 8001383-79.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INVENTARIANTE: MANOEL HENRIQUE LIMA REIS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252), JACKSON ANTONIO ALVES SANTOS (OAB:RJ251711) INVENTARIADO: ROMILDA OLIVEIRA LIMA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de INVENTÁRIO JUDICIAL proposto por MANOEL HENRIQUE LIMA REIS em razão do falecimento de ROMILDA OLIVEIRA LIMA QUEIROZ.
Proceda-se com a habilitação do novo patrono, Dr.
Jackson Antônio Alves Santos, OAB/RJ 251.771 nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio inventariante MANOEL HENRIQUE LIMA REIS, que deverá prestar compromisso no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá diligenciar e providenciar algum dos itens abaixo, se ausente nos autos: a) cópia de documentos pessoais da parte falecida e certidões negativas de tributos federais e distritais; b) havendo bem imóvel, seja juntada cópia da matrícula do imóvel, devidamente atualizada, certidão negativa do bem perante a Fazenda Pública onde ele se localiza; c) havendo dinheiro em conta ou aplicação bancária, junte-se o extrato bancário pertinente; d) se houver seguro de vida, junte-se a apólice; e) se houver veículo, junte-se o CRLV-Detran, cópia do financiamento, se for o caso, e certidão negativa de débitos tributários; f) apresente plano de partilha de acordo com os artigos 620 e 653, ambos do CPC.
Da partilha constará os nomes do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge supérstite/companheiro(a), dos herdeiros, dos legatários (se houver), todos com a devida qualificação, o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações, a relação dos bens que compõem o espólio, inclusive os que devem ser conferidos à colação, as características que os individualizam, os ônus que os gravam e o valor de cada quinhão.
A fim de acelerar a prestação judicial, deverão todos os herdeiros assinar a inicial.
Em caso de renúncia, deverá ser feita por instrumento público ou termo nos autos, devendo os renunciantes comparecer ao cartório do Juízo para tal finalidade.
Oportunamente, em caso de não comparecimento, citem-se os herdeiros arrolados na petição.
Defiro desde já citação por edital dos herdeiros cujo Feito tudo isso, retornem os autos para sentença.
Advirto que a apuração e recolhimento do imposto causa mortis ou a juntada aos autos da Declaração de Isenção do ITCMD, emitida pela Fazenda Pública, poderá ser feito após a prolação de sentença, mas sua ausência impedirá a expedição do formal de partilha.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Expedientes necessários.
Ubaitaba- BA, data do sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
22/11/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:23
Expedição de Informações.
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21/11/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL HENRIQUE LIMA REIS - CPF: *58.***.*44-98 (INVENTARIANTE).
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13/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:42
Outras Decisões
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23/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 12:43
Conclusos para despacho
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09/12/2019 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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