TJBA - 0000931-49.2010.8.05.0224
1ª instância - Vara Criminal de Santa Rita de Cassia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000931-49.2010.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Ministério Público Da Bahia Reu: Ivan Batista De Melo Advogado: Sebastiao Pereira De Souza (OAB:DF20702) Reu: Cícero Francisco Da Silva Filho Advogado: Ivan Do Nascimento Silva (OAB:BA15182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000931-49.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA Advogado(s): REU: IVAN BATISTA DE MELO e outros Advogado(s): SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA (OAB:DF20702), IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182) SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 61 do CPP, o Juiz deverá declarar de ofício a causa de extinção da punibilidade em qualquer fase do processo.
O art. 109 do CP dispõe acerca dos prazos prescricionais, os quais se regulam pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Ao compulsar os autos, observa-se que o presente feito encontra-se prescrito, eis que superado o lapso prescricional, bem não há hipótese de interrupção e/ou suspensão previstas em lei.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de IVAN BATISTA DE MELO E DE CICERO FRANCISCO DA SILVA FILHO, com fulcro no art. 107, IV, do CP.
Registre-se que eventual restituição de bem apreendido deve observar procedimento específico.
Ciência ao MP.
Intime-se eventual assistente de acusação por intermédio do advogado habilitado.
Dispensada a intimação do(s) réu(s) porquanto não há interesse recursal, em analogia ao Enunciado n. 105 do FONAJE.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
03/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 06:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 15:45
Decorrido prazo de CÍCERO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 15:45
Decorrido prazo de IVAN DO NASCIMENTO SILVA em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 15:44
Decorrido prazo de IVAN BATISTA DE MELO em 29/03/2022 23:59.
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19/03/2022 12:59
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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19/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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19/03/2022 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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19/03/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 22:46
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 14:23
Expedição de intimação.
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10/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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05/03/2022 21:07
Devolvidos os autos
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14/01/2021 09:06
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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22/09/2010 10:58
CONCLUSÃO
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15/09/2010 08:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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