TJBA - 0000309-57.2005.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:25
Expedição de intimação.
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16/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:22
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000309-57.2005.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Antonio Da Silva Castro Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148) Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000309-57.2005.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ANTONIO DA SILVA CASTRO Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se das diversas ações previdenciárias em trâmite neste Juízo que a prévia produção de prova pericial mostra-se oportuna por permitir a rápida solução do litígio, seja abreviando o curso processual pela dispensa de outras provas, seja por acordo, uma vez que o INSS usualmente celebra composição quando a incapacidade é constatada por perícia e os demais requisitos para o benefício estão atendidos.
Assim, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, primazia da resolução de mérito, da persuasão racional do juiz, confiabilidade e capacidade técnico-científica, nomeio como perito o Dr.
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES BARBOSA, CRM028783/BA, clínico geral, com endereço em Paramirim/BA, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
Revogo, em parte, o benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de produção da prova pericial requerida pela parte autora e a inexistência de profissionais médicos cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O pagamento deverá ser realizado pela própria parte autora ao perito nomeado, quando da realização da perícia.
Intimem-se os litigantes para dar-lhes ciência da antecipação da prova pericial e, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e documentos necessários à realização da perícia (relatórios, exames, receitas médicas etc.), na forma do art. 465, § 1.º, do CPC, caso ainda não conste dos autos.
As partes poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistente técnico para acompanhar a perícia.
Na sequência, cientifique-se o perito da nomeação realizada, do valor arbitrado de honorários e dos quesitos apresentados pelas partes.
Em caso de aceitação do encargo, deve o perito, em 5 (cinco) dias, informar seus contatos profissionais e indicar local, dia e hora para realização da perícia, através do e-mail [email protected].
Cientifique-se, ainda, o perito nomeado que: (a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; (b) lhe são aplicáveis os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. do CPC; (c) o pagamento dos honorários periciais ocorrerá no momento da realização da perícia, no respectivo consultório, devendo o perito informar o recebimento, no momento da apresentação do laudo; (d) o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia, sob pena do pagamento de multa diária por dia de atraso no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (e) deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta Comarca; (f) deverá responder aos quesitos constante nos autos.
Após, cientifiquem-se as partes do local, dia e hora designado pelo perito para realização da perícia.
Advirto à parte autora que eventual não comparecimento à perícia importará na preclusão da produção de prova pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Eventual silêncio será reputado como concordância com o laudo.
Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
31/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:25
Expedição de intimação.
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14/10/2024 13:44
Nomeado perito
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23/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:43
Juntada de conclusão
-
08/11/2022 01:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 22:58
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 13:57
Expedição de intimação.
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20/09/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 21:56
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:05
Expedição de intimação.
-
02/12/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 13:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 22/10/2021 23:59.
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31/10/2021 13:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 22/10/2021 23:59.
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31/10/2021 13:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 22/10/2021 23:59.
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30/10/2021 22:51
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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30/10/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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18/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 22:59
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 22:22
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:17
Expedição de intimação.
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12/05/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:14
Expedição de intimação.
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12/05/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 00:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2021 09:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 15/04/2021 23:59.
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04/05/2021 09:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 15/04/2021 23:59.
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27/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 06:18
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 11:17
Expedição de intimação.
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06/04/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 11:08
Expedição de intimação.
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05/04/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 08:35
Conclusos para despacho
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22/10/2019 02:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 21/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 02:05
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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05/10/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 10:20
Expedição de intimação.
-
03/10/2019 10:20
Expedição de intimação.
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01/10/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2019 18:40
Devolvidos os autos
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30/05/2019 15:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2005
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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