TJBA - 8065748-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:15
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065748-85.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Cheldon Acassio Cavalcante Nascimento Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Morro Do Chapéu-ba Paciente: Em Segredo De Justiça Advogado: Cheldon Acassio Cavalcante Nascimento (OAB:BA58891) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 8065748-85.2024.805.0000.
ORIGEM: MORRO DO CHAPÉU-BA (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL.
CHELDON ACÁSSIO CAVALCANTE NASCIMENTO.
PACIENTE: MARIO AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MORRO DO CHAPÉU-BA.
RELATOR: DES.
MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO O Advogado Cheldon Acássio Cavalcante Nascimento impetrou pedido de Habeas Corpus (evento nº 72113927) em favor de Mario Augusto Ferreira de Souza, brasileiro, nascido em 03.07.1995, solteiro, lavrador, portador da Cédula de Identidade nº. 16.028.362-33, inscrito no CPF sob nº *79.***.*55-29, residente e domiciliado na Rua Coriolano Neves Guimarães, s/n, bairro da Caixa, na Cidade de Cafarnaum-BA, CEP 44880-000, apontando como Autoridade Coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu-BA (APF nº 66.791/2024), alegando, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se preso na Delegacia Territorial de Cafarnaum-BA, desde 22.10.2024, acusado de ter praticado o crime previsto no artigo 147-A, § 1º, incisos I e II, do CP, c/c Lei nº 11.340/2006, porque teria na referida data, por volta das 10 horas, perseguido a vítima em via pública, menor de idade, vindo a mesma, por seu genitor, a acionar agentes policiais que, em diligências, flagraram a atitude do paciente prendendo-o em seguida (APF nº 66.791/2024).
Aduz que flagrante é a desnecessidade prisional e que suficiente seria a aplicação de medidas cautelares, na forma do artigo 319, do CPP.
Juntou os Documentos entendidos necessários, tempo em que pugnou pela concessão da liminar e sua confirmação, em definitivo, quando do julgamento meritório, acrescentando que a medida corporal, ao menos, fosse substituída por outra, na exegese do artigo 319, do CPP.
Destaca-se que tocando ao juízo plantonista de 2º grau, em decisão fixada no id. 7204944, em 29.10.2024, este não conheceu da impetração por não se tratar de feito a alcançar as cercanias de urgência relativa ao dito Plantão do Judiciário.
Redistribuídos e aportados em 29.10.2023 (PJE - às 11h48min), decido: Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus objetiva proteger o indivíduo ameaçado ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), todavia, na linha doutrinária e na esteira de julgados da Superior Corte, o writ possui rito abreviado, dito sumaríssimo, não comportando dilação probatória, a exigir prova pré-constituída e sem aprofundamentos ou complexas análises, devendo o profissional do direito, trazer ao julgador, provas concretas e induvidosas do direito a que se postula.
Ao depois, em consulta aos autos originários nº 8002618-96,2024,805,0170 consta igual provocação (id. 471231355, em 29.10.2024) acerca do pedido aqui, açodadamente reivindicado (id. 72113927, em 26.10.2024), porém, ainda, pendente de apreciação e decisão a quo, a redundar, acaso essa relatoria se manifeste meritoriamente, em indesejável supressão de instância.
Então, por cautela, esse juízo ad quem, não poderá (ia) conhecer do pedido, para evitar inaceitável supressão de instância.
Tal proceder ad quem, mutatis mutandis, encontra amparo em decisões inúmeras, a exemplo do Tribunal da Cidadania, a saber: Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). 7.
Tal entendimento se aplica também a tese de violação ao princípio da contemporaneidade que, de igual modo, não fora examinada pela Corte estadual (AgRg no RHC 145.706/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021, grifos nossos).
Ex Positis, decido pelo não-conhecimento do writ (supressão de instância).
P.
I.
Cidade do São Salvador, 29 de Outubro de 2024.
Des.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r. -
01/11/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 02:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:15
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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29/10/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:41
Outras Decisões
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26/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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