TJBA - 8066255-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:45
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 13:21
Juntada de Petição de CIENCIA _DEC_PREJUDICIALIDADE CF MP
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14/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:58
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 06:43
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 08:42
Juntada de Petição de PAR_PREJ_HC 8066255_46.2024.8.05.0000_perda objeto_réu solto
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06/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066255-46.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Robson Neves Silva Paciente: Elio De Jesus Da Silva Advogado: Robson Neves Silva (OAB:BA48797-A) Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Nova Soure -ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066255-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ROBSON NEVES SILVA e outros Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA (OAB:BA48797-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE -BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.; Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Robson Neves Silva, advogado inscrito regularmente na OAB/BA sob n. 48.797, em favor de Elio de Jesus da Silva, apontando como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure – BA e a 1ª Delegacia Territorial - Euclides da Cunha – BA.
Conforme se depreende dos documentos acostados pelo impetrante, Elio de Jesus da Silva foi preso no dia 28/10/2024, por suposta prática de condutas delituosas, previstas no art. 42, inc.
III do Decreto-Lei 3.688/1941 – LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheio - abuso de instrumentos sonoros ou acústicos), art. 306, § 2° da Lei 9.503/1997 – CTB (condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa), art. 331 do CPB (crime de desacato), art. 329 caput do CPB (crime de resistência).
Consta nos autos que após diversas denúncias de perturbação da paz e do sossego alheio, apontando Elio de Jesus da Silva como proprietário do som automotivo que incomodava os moradores da área, uma guarnição da polícia militar se deslocou até o local indicado no Povoado Raspador, município de Ribeira do Amparo.
Na oportunidade, os policiais se deparam com Elio de Jesus da Silva chegando na porta de sua residência pilotando uma motocicleta, visivelmente alcoolizado.
Procedida a abordagem, foi requisitada a CNH do paciente, que disse não possuir tal documento.
Diante da ausência de documentação, os policiais informaram que a moto seria recolhida.
Inconformado, o paciente arremessou as chaves do veículo no telhado da casa.
Nesse momento, ao tentarem conduzir Elio de Jesus para a viatura, este resistiu agressivamente mediante chutes contra os policiais.
Em seguida, após ser submetido ao exame do bafômetro, restou constatado resultado positivo para presença de 0,31 mg/l de álcool no organismo do flagranteado.
Diante das circunstâncias, Elio de Jesus foi encaminhado para a Delegacia Territorial de Euclides da Cunha, para as devidas providências.
Alega o impetrante que o custodiado está submetido a constrangimento ilegal, em virtude da ilegalidade da custódia.
Reputa que a prisão de Elio de Jesus da Silva é absolutamente ilegal, em razão da ausência de audiência de custódia no prazo legalmente previsto.
Aponta para a desnecessidade da medida extrema, uma vez que o paciente é primário, com ocupação lícita (lavrador), possui residência fixa, e família constituída que dele depende para seu sustento.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus em favor do custodiado, para que o paciente seja posto em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional.
A inicial foi instruída com documentos pertinentes. É o Relatório.
Decido.
Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667do Código de Processo Penal), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração INEQUÍVOCA dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, não se desincumbiu o impetrante.
De qualquer sorte, o deferimento de medida liminar, em sede de Habeas Corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária.
Ressalte-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica quando demonstrado, inequivocadamente, o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, cingindo-se, apenas, às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação.
Seguindo essa trilha, o Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
LIBERDADEPROVISÓRIA.
LIMINAR SATISFATIVA.INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DAPRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO.INADMISSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg noAgRg no HC 51.180/SP, Rel.
Min.
Paulo Medina,DJ 12.03.2007.
Em suma, significa dizer que a tutela de urgência demanda a demonstração de ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito.
Na hipótese dos autos, ao exame atento do conjunto fático-probatório, não se vislumbram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada.
Isto porque não é possível aferir, de pronto, acerca das alegações de suposto ato ilegal imputado ao juízo dito coator, sendo imperiosa sua manifestação sobre tais fatos.
Nesse viés, tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade, quanto à decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO.
Como medida de celeridade processual, determino, desde já, sejam requisitadas as informações de praxe ao Juízo Impetrado.
Estabeleço, ainda, a distribuição regular, via SECOMGE, da presente ação constitucional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOU FORÇA, DE OFÍCIO, À PRESENTE DECISÃO.
Salvador, (data e assinatura registradas eletronicamente).
Des.
Jefferson Alves de Assis Relator Plantão Judiciário - Crime -
01/11/2024 04:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 01:10
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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