TJBA - 8006440-09.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:13
Expedição de Edital.
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18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 16:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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08/03/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8006440-09.2024.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Rita De Cassia Santos Oliveira Advogado: Luis Henrique Possari (OAB:BA31607) Inventariado: Airton Atenedorio De Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8006440-09.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI (OAB:BA31607) INVENTARIADO: AIRTON ATENEDORIO DE LIMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS, com pedido de nomeação para exercer a função de inventariante.
A requerente alega que conviveu em união estável com o falecido AIRTON ATENEDORIO DE LIMA, fundamento que utilizou para postular a inventariança.
No entanto, não juntou aos autos escritura pública ou outro documento idôneo que comprove a alegada união estável, nos termos do art. 616, I, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza, por ora, a análise de sua legitimidade ativa para o processamento do feito.
Diante do exposto, determino a emenda da petição inicial para que a autora comprove documentalmente a legitimidade ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de escritura pública de união estável.
Advirto que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.C.
Alagoinhas-BA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz Substituto -
22/10/2024 13:40
Expedição de decisão.
-
18/10/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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