TJBA - 8044460-81.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:15
Baixa Definitiva
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07/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de EDINILSON PASSOS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8044460-81.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edinilson Passos De Oliveira Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044460-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDINILSON PASSOS DE OLIVEIRA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança tombado sob o nº 8044460-81.2024.8.05.0000 impetrado por EDINILSON PASSOS DE OLIVEIRA em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA objetivando a concessão da segurança, para CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a implantação das Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, com fulcro no art. 7°, da Lei Estadual de nº 7.145/97, em referências as GAP-4 e GAP-5, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas, nos termos dos memoriais de cálculos individuais, em anexos, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação.
Essa relatoria através do despacho de Id:65736009 intimou a parte Impetrante, para se manifestar especificamente sobre a existência de litispendência com relação ao processo de nº 0000161-05.2017.8.05.0000, no prazo de 10 (dez) dias.
O Exequente atravessou petição de Id:65826283 informando que a não há de se falar em litispendência, quiçá em coisa julgada, haja vista que no processo suscitado pela parte impetrada se busca são os valores retroativos à impetração do presente writ, em conformidade com a Súmula 271 – STF. É o breve Relatório.
Decido.
De início convém ressaltar que a questão da litispendência é questão de Ordem Pública e por esta razão pode ser reconhecida de Ofício por este Magistrado.
Da análise dos autos percebe-se que não assiste razão ao Impetrante tendo em vista que da análise do Mandado de Segurança de nº 0000161-05.2017.8.05.0000, a parte Impetrante é componente do polo ativo da ação, ainda em trâmite nesta Corte e, também, de minha relatoria, na qual o pedido principal consiste: c) No mérito, seja julgado procedente o presente pedido, confirmando-se a liminar, e concedendo-se a segurança pleiteada, em definitivo, para que, ante a flagrante inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 12.566/2012, seja garantido o direito dos impetrantes ao realinhamento dos seus proventos e pensões, com a majoração da GAPM, elevando-a para a referência V; (ID:16419296) Note-se ainda, que além da exata coincidência de pedido e causa de pedir, afirmou o Impetrante que no processo de nº 0000161-05.2017.8.05.0000 se busca os valores retroativos à impetração do presente writ, em conformidade com a Súmula 271 – STF, contudo, a primeira ação mandamental fora impetrada no ano de 2017, sendo, portanto impossível a impetração de direito ainda não garantido como requer a parte Impetrante no presente writ.
Dessa forma, o Exequente aforou as Ações Mandamentais em duplicidade, restando caracterizada a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinta a presente, haja vista que proposta posteriormente.
Portanto, verificada a litispendência, impõe-se a extinção do feito, conforme o disposto no art. 485, V do CPC/2015.
Nestes termos, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5 -
01/11/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDINILSON PASSOS DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:59
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:16
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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