TJBA - 8158212-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:27
Baixa Definitiva
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18/03/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:57
Expedição de sentença.
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13/03/2025 16:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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12/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:02
Expedição de despacho.
-
05/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8158212-28.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Salvador Reu: Coordenador Da Central Estadual De Regulação Reu: Procuradoria Geral Do Município De Salvador Autor: Doralice Benevides Gomes De Souza Advogado: Sidnei Alex Da Silva Costa (OAB:BA36655) Advogado: Rita De Cassia Oliveira Da Costa Vargens (OAB:BA56275) Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8158212-28.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] Reclamante: AUTOR: DORALICE BENEVIDES GOMES DE SOUZA Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros (5) DESPACHO MANTENHO a decisão concessiva de tutela de urgência, oriunda do Plantão Judiciário de Primeiro Grau, por seus próprios fundamentos, modificando-a, apenas, para excluir o arbitramento da multa diária, acrescendo ao seu texto que, em caso de descumprimento, cabe a adoção de medidas atípicas, a critério do magistrado, e, quanto à obrigatoriedade da decisão judicial sob enfoque, deve ser respeitada a ordem da lista da regulação, apenas em relação aos casos mais urgentes e de maior gravidade do que o da parte autora, fato que deverá ser demonstrado nos autos caso ocorra.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
31/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:00
Juntada de intimação
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29/10/2024 21:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:17
Expedição de despacho.
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29/10/2024 19:14
Expedição de despacho.
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29/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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29/10/2024 02:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 19:55
Conclusos para decisão
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28/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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