TJBA - 8020686-24.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:16
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8020686-24.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Geraldo Batista De Souza Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Requerido: Transportadora Valter Neto Eireli - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8020686-24.2021.8.05.0001 AUTOR: REQUERENTE: GERALDO BATISTA DE SOUZA RÉU: REQUERIDO: TRANSPORTADORA VALTER NETO EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando que o autor deixou de cumprir ato que lhe competia, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, diligência que foi cumprida em id. 456448431, uma vez que foi dirigida ao endereço fornecido na inicial, embora não localizado, haja vista a regra inserta no art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC.
Como o autor se manteve inerte, inelutável a extinção deste processo, por abandono, desnecessária a anuência da parte contrária, posto sequer citada.
Em tais condições, e de forma concisa, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil.
Custas devidas pela parte autora, ficando tal obrigação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade(id.96513049), nos moldes do art.98, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
15/10/2024 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 14:45
Expedição de carta via ar digital.
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12/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 18:57
Decorrido prazo de GILMAR BRITO DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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03/10/2021 04:55
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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27/09/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 20:33
Mandado devolvido Negativamente
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24/08/2021 20:41
Mandado devolvido Negativamente
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19/08/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
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18/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 00:40
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DE SOUZA em 26/03/2021 23:59.
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23/03/2021 11:24
Expedição de carta via ar digital.
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23/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:52
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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19/03/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 14:03
Juntada de Petição de conclusão
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05/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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