TJBA - 0301176-27.2013.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0301176-27.2013.8.05.0112 Inventário Jurisdição: Itaberaba Inventariante: Tatiane De Aguiar Carneiro Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Advogado: Graziele Duarte Carneiro (OAB:BA36153) Advogado: Flavia Caroline Mascarenhas E Correia (OAB:BA30977) Advogado: Jonathas Bastos Da Silva (OAB:BA49089) Inventariado: Antonio Raimundo Melo Carneiro Herdeiro: Ricardo Da Silva Carneiro Advogado: Claudino Narcizo Dos Santos Junior (OAB:BA39583) Herdeiro: Gabriela Delezzotte Castro Carneiro Herdeiro: Antonio Carlos De Almeida Carneiro Advogado: Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon (OAB:BA19761) Advogado: Fernanda Maria Da Silva (OAB:SP202087) Herdeiro: Elian Da Silva Carneiro Advogado: Claudino Narcizo Dos Santos Junior (OAB:BA39583) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Herdeiro: Andrea Da Silva Carneiro Advogado: Claudino Narcizo Dos Santos Junior (OAB:BA39583) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INVENTÁRIO n. 0301176-27.2013.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INVENTARIANTE: TATIANE DE AGUIAR CARNEIRO Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB:BA36153), FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA (OAB:BA30977), JONATHAS BASTOS DA SILVA (OAB:BA49089) INVENTARIADO: ANTONIO RAIMUNDO MELO CARNEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de INVENTÁRIO, manejado por TATIANE DE AGUIAR CARNEIRO, em razão do falecimento de ANTONIO RAIMUNDO MELO CARNEIRO.
Nomeada inventariante, a requerente prestou primeiras declarações no ID 120903888, arguindo que o de cujus quando vivo teria efetuado medidas de ocultação de patrimônio, transferindo os bens para nomes de terceiros.
Requereu a expedição de ofícios a órgãos diversos.
Habilitaram-se os herdeiros GABRIELA DELEZZOTTE CASTRO CARNEIRO, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO, ELIAN DA SILVA CARNEIRO, RICARDO DA SILVA CARNEIRO e ANDREA DA SILVA CARNEIRO.
Efetuou-se penhora nos autos de créditos trabalhistas de ADELZON OLIVEIRA DA SILVA, referente ao processo 0046300-39.2000.5.05.0201 (ID 120904085), e PAULO OLIVEIRA COSTA, em relação ao processo 0053300-85.2003.5.05.0201 (ID 120904092).
Intimada a comprovar alegação de hipossuficiência, a parte inventariante procedeu ao recolhimento das custas gerais (ID 120904103).
Os herdeiros Elian Silva Carneiro, Ricardo da Silva Carneiro e Andréa da Silva Carneiro pleitearam, no ID 120904127, medida de urgência sob a alegação de que Manoel Messias Melo Carneiro, irmão do inventariado e para quem este teria passado simuladamente os bens, se negaria a entregá-los à família e estaria colocando um dos imóveis à venda como forma de pressionar a recebê-lo como contrapartida.
A medida de urgência para suspensão da venda do imóvel fora indeferida (ID 120904135), tendo em vista o bem estar em nome de terceiro e se tratar de questão de alta indagação.
A Fazenda Pública Estadual informou a existência de débitos e a necessidade de providências no âmbito administrativo (ID 120904173).
A inventariante afirmou ter procedido aos devidos encaminhamentos (ID 120904185).
Pedido de habilitação de HSBC SEGUROS S/A na condição de credora do espólio na ação de Execução nº 0000163-96.1995.8.05.0112.
Incidente fora autuado no apenso 0500284-66.2015.8.05.0112, onde deve ser decidido.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, registre-se que não houve deferimento da gratuidade da justiça, sendo devida a antecipação das despesas para a prática dos atos, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Inclua-se na autuação, como terceiros interessados, os credores ADELZON OLIVEIRA DA SILVA e PAULO OLIVEIRA COSTA.
Atualize-se a representação da herdeira GABRIELA DELEZZOTTE CASTRO CARNEIRO, considerando a renúncia de ID 433818316.
Com relação aos requerimentos de expedição de ofícios, observa-se que visam essencialmente caracterizar situação de simulação de transferência de patrimônio, o que envolve pessoas físicas e jurídicas estranhas ao inventário e necessidade de produção de provas, ressonando em questão de alta indagação, consoante decisão ID 120904135.
As questões de alta indagação refogem ao escopo da ação de inventário, devendo ser remetidas às instâncias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Dessa feita, cabe ao espólio pleitear, judicial e administrativamente, as medidas pertinentes para eventual retomada do patrimônio.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
MEEIRA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO.
TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS.
AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612).
Precedentes. 2.
Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3.
As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito.
O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4.
A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Diante disso, indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos nas primeiras declarações.
Para prosseguimento do feito, intime-se a inventariante a, no prazo de 30 dias, juntar: a) certidão da existência ou não de testamento (certidão da Central de Testamentos Online - CENSEC – Provimento 56/2016 CNJ); b) certidões negativas fiscais Federal (emitida pela Receita Federal), Estadual (emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda) e Municipal (do domicílio do falecido e de onde houver imóveis, se em locais diversos); c) resultado da homologação ou protocolo no sistema SEI/BA do procedimento perante a Fazenda Pública Estadual; d) certidão do Registro de Imóveis acerca dos bens em nome do de cujus; e) certidão da distribuição de ações em face do falecido.
Deverá, em igual prazo, retificar as primeiras declarações para especificar, com os respectivos valores, os bens efetivamente em nome do falecido na data do óbito; as dívidas ativas e passivas, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; bem como direitos e ações pretendidos/intentadas pelo espólio.
Com a juntada, vista aos demais herdeiros e interessados, pelo prazo comum de 15 dias, e ciência às Fazendas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
09/12/2021 12:27
Conclusos para despacho
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24/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 04:02
Decorrido prazo de Andréia da Silva Carneiro Aragão em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:02
Decorrido prazo de TATIANE DE AGUIAR CARNEIRO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:02
Decorrido prazo de ELIAN DA SILVA CARNEIRO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:02
Decorrido prazo de GABRIELA DELEZZOTTE CASTRO CARNEIRO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:01
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA CARNEIRO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MELO CARNEIRO em 16/11/2021 23:59.
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06/11/2021 20:59
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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06/11/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 08:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Petição
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26/10/2019 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
01/08/2018 00:00
Expedição de documento
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14/11/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Publicação
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17/10/2017 00:00
Expedição de documento
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20/09/2017 00:00
Mero expediente
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01/10/2015 00:00
Petição
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11/09/2015 00:00
Petição
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23/03/2015 00:00
Publicação
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19/03/2015 00:00
Liminar
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05/03/2015 00:00
Documento
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05/03/2015 00:00
Petição
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14/01/2015 00:00
Expedição de documento
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26/11/2014 00:00
Documento
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26/11/2014 00:00
Petição
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26/11/2014 00:00
Petição
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29/09/2014 00:00
Publicação
-
25/09/2014 00:00
Mero expediente
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23/09/2014 00:00
Petição
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23/09/2014 00:00
Expedição de documento
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05/08/2014 00:00
Petição
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07/07/2014 00:00
Publicação
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03/07/2014 00:00
Mero expediente
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17/06/2014 00:00
Documento
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17/06/2014 00:00
Expedição de documento
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16/06/2014 00:00
Documento
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16/06/2014 00:00
Expedição de documento
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04/06/2014 00:00
Expedição de documento
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04/06/2014 00:00
Documento
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07/05/2014 00:00
Publicação
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29/04/2014 00:00
Impedimento ou Suspeição
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29/04/2014 00:00
Expedição de documento
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28/04/2014 00:00
Petição
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09/04/2014 00:00
Documento
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24/09/2013 00:00
Petição
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03/09/2013 00:00
Publicação
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29/08/2013 00:00
Mero expediente
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20/08/2013 00:00
Petição
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20/08/2013 00:00
Petição
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20/08/2013 00:00
Petição
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20/08/2013 00:00
Petição
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20/08/2013 00:00
Petição
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20/08/2013 00:00
Petição
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20/08/2013 00:00
Petição
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20/08/2013 00:00
Petição
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20/08/2013 00:00
Petição
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07/08/2013 00:00
Petição
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24/07/2013 00:00
Documento
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24/07/2013 00:00
Petição
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18/07/2013 00:00
Documento
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18/07/2013 00:00
Expedição de documento
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18/07/2013 00:00
Mero expediente
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15/07/2013 00:00
Documento
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15/07/2013 00:00
Petição
-
15/07/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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