TJBA - 0500304-88.2017.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 10:02
Baixa Definitiva
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05/12/2024 10:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANILTON RIBEIRO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de C J DA SILVA LIRA JUNIOR REPRESENTACOES em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANILTON RIBEIRO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de C J DA SILVA LIRA JUNIOR REPRESENTACOES em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0500304-88.2017.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anilton Ribeiro Dos Santos Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463-A) Apelado: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Manuela De Castro Soares (OAB:BA27901-S) Advogado: Nelson Ribeiro Neiva (OAB:BA59247-A) Advogado: Karen Vernin Duarte (OAB:BA35352-A) Apelado: C J Da Silva Lira Junior Representacoes Advogado: Bruno De Souza Ronconi (OAB:BA27117-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500304-88.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANILTON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463-A) APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901-S), NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247-A), KAREN VERNIN DUARTE (OAB:BA35352-A), BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB:BA27117-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANILTON RIBEIRO DOS SANTOS, ID 68877935, contra sentença de ID 68877932, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais movida em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e C J DA SILVA LIRA JUNIOR REPRESENTAÇÕES.
Em suas razões recursais, ID 68877935, o apelante alega que foi induzido a erro pelas apeladas, que teriam prometido contemplação rápida através do lance embutido.
Sustenta que as conversas por WhatsApp e o depoimento testemunhal comprovam as falsas promessas.
Requer a reforma da sentença para declarar a rescisão contratual e condenar as rés ao pagamento de danos morais e materiais.
Em contrarrazões, ID 68877941, a Multimarcas impugna a concessão da justiça gratuita e defende a manutenção da sentença, alegando que o autor tinha ciência da natureza do contrato e que a devolução dos valores só pode ocorrer após o encerramento do grupo.
A segunda ré também pugna, ID 68877939, pelo improvimento do recurso, argumentando que o autor é bancário e conhecedor do sistema de consórcios. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Os documentos dos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira do apelante, não tendo as recorridas apresentado elementos concretos que infirmem tal condição.
O fato de o apelante ser bancário, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza.
No mérito, o apelante alega que foi induzido a erro pelas apeladas, que teriam prometido contemplação rápida através do lance embutido, requerendo a rescisão do contrato entabulado.
Sabe-se que o contrato de consórcio é uma modalidade de autofinanciamento coletivo regulamentada pela Lei 11.795/2008, que tem como característica fundamental a união de pessoas físicas e/ou jurídicas em grupo, com prazo de duração previamente estabelecido, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços.
A referida lei estabelece em seu art. 22, §1º que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance, sendo este um elemento essencial do contrato.
Esta característica decorre da própria natureza do sistema, que se baseia na formação de poupança coletiva e na igualdade de condições entre os participantes.
No caso em análise, o apelante alega ter sido induzido a erro por supostas promessas de contemplação imediata.
Contudo, os elementos probatórios fundamentais afastam esta alegação, notadamente o contrato firmado entre as partes (ID 68875953), que contém cláusula expressa e destacada informando a inexistência de garantia quanto à data de contemplação, tendo o apelante assinado o documento sem qualquer ressalva.
Desta forma, percebe-se que o apelante foi expressamente alertado pela administradora sobre a impossibilidade de garantia de data de contemplação, tendo manifestado sua ciência sobre esta condição.
Ademais, as conversas via WhatsApp apresentadas pelo apelante (ID 68875957) não demonstram de forma inequívoca a alegada promessa de contemplação imediata.
O que se verifica é a explicação sobre o funcionamento do lance embutido, ferramenta legítima do sistema de consórcios que aumenta as chances de contemplação, mas não a garante.
Por outro lado, o depoimento testemunhal colhido, quando analisado isoladamente, não tem força probante suficiente para desconstituir as disposições contratuais expressas; os documentos que comprovam o alerta sobre a não garantia de contemplação e a natureza jurídica do próprio sistema de consórcios.
Ainda que hipoteticamente tivesse ocorrido a promessa alegada, esta seria juridicamente inválida por três razões fundamentais: a) Violação ao princípio da isonomia entre os consorciados (art. 3º, §2º da Lei 11.795/2008); b) Configuração de fraude ao sistema de consórcios; c) Nulidade por objeto ilícito (art. 166, II do Código Civil).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.119.300-RS), consolidou o entendimento de que a restituição de valores aos consorciados desistentes deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, não sendo devida de forma imediata: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
PRAZO.
APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RESP N. 1.119.300/RS. 4.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da demonstração de prejuízo ao grupo consorcial para a incidência da cláusula penal) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, tendo em vista o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
De fato, consoante o entendimento desta Corte, firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.119.300/RS, a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente. 4.
Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1980693 SP 2022/0005190-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Este entendimento foi reafirmado no julgamento da Reclamação nº 16.390/BA, onde se estabeleceu que a Lei 11.795/2008 em nada alterou esta orientação, devendo ser aplicado o mesmo critério aos contratos celebrados a partir de 6.2.2009: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" ( REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010).Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2278972 SP 2023/0009763-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023).
A inexistência de ato ilícito por parte das rés, somada à ausência de comprovação de qualquer dano à honra ou à dignidade do apelante, afasta a pretensão de indenização por danos morais.
O mero descumprimento contratual, sem maiores consequências, não gera dano moral indenizável. É importante ressaltar que o apelante, na condição de bancário, possui conhecimento privilegiado sobre o funcionamento do sistema financeiro e de consórcios, o que reforça a conclusão de que tinha plena ciência das condições contratuais no momento da contratação.
Desta forma, deve ser mantida a sentença que bem aplicou o Direito à espécie: "Assim, não se mostra aceitável a simples alegação do consorciado de que lhe foi prometida a contemplação imediata ou de que lhe foi assegurada a contemplação por qualquer outra forma que não o sorteio ou lance, primeiro porque, segundo o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei e, em segundo lugar, porque a anuência do consorciado à proposta ilegal de representante das rés implicaria em inequívoca fraude ao sistema de consórcio, além de importar em tentativa de favorecimento indevido da parte em desfavor dos demais participantes do grupo, sendo vedado à parte se beneficiar da própria torpeza.
No caso específico dos autos, apesar do muito que alegou, o autor realmente não conseguiu trazer ao processo absolutamente nenhuma prova de que teria sido ludibriado pelas rés e, muito menos, de que estas teriam praticado qualquer ilícito ou agido de má-fé.
De pronto, observa-se que a proposta anexada ao Id 111271654 foi absolutamente clara ao consignar que inexistiria garantia quanto à data de contemplação e, mais ainda, que seria totalmente inválida qualquer promessa ou proposta, feita por quem quer que fosse que se revelasse diversa das previsões contratuais.
O autor assinou o pacto sem qualquer ressalva, anuindo às cláusulas respectivas, depois de delas tomar plena ciência, de modo que não lhe é dado, agora, sobretudo à míngua de qualquer prova ou evidência, alegar que teria sido enganado pela falsa promessa de contemplação imediata.
Ainda que no início da contratação tenha sido feita promessa ao autor de contemplação, fato é que, como dantes já salientado, constou expressamente do contrato que a contemplação seria realizada por meio de sorteio ou lance, que inexistiria garantia quanto à data de contemplação, e que seria totalmente inválida qualquer promessa ou proposta que se revelasse diversa das previsões contratuais, além de ter sido o autor informado por meio de ligação telefônica no dia 20/12/2016, data da realização da assembleia, onde o próprio autor afirma para o atendente que foi informado sobre inexistência de garantia de data de contemplação (ID 111273682, página 8)." Por fim, cabe transcrever a jurisprudência consolidada acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - NÃO COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA E MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NÃO CARACTERIZADOS.
Não sendo comprovado que o consorciado aderiu ao contrato de consórcio em vício de consentimento, porque movido por promessa de contemplação imediata ou antecipada, e nem havendo indícios de conduta ilícita ou de má-fé pela administradora de consórcios ré, revelam-se incabíveis as pretensões do primeiro de ver rescindido o contrato por culpa da segunda, de obter a restituição imediata dos valores pagos e de ser indenizado por supostos danos morais. (TJ-MG - AC: 50055961920228130470, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
II – Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, quando havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia.
III - Segundo a Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, a hipótese de contemplação dá-se apenas por sorteio ou lance (§ 1º do art. 22).
Essa regra visa preservar a higidez financeira do Grupo.
IV - O artigo 150 do CC estabelece que, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. (TJ-MT 10068457820198110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
INDUÇÃO EM ERRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INFORMAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOBRE CONTEMPLAÇÃO SOMENTE POR LANCE OU SORTEIO.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO, QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela anulação do contrato de consórcio, alegando ter sido induzida a erro pela promessa de contemplação imediata. 2. É cediço que o consórcio consiste em um grupo de interessados que se une com o objetivo de adquirir um determinado bem ¿ no caso, um veículo ¿, sob a gerência de uma administradora consorcial.
Assim, cada consorciado assume a responsabilidade de adimplir as prestações em prol do grupo. 3.
No entanto, a contemplação não ocorre a tempo certo, visto que depende de sorteio ou lance, conforme estabelecido na Lei nº 11.795/2008, verbis: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30, § 1o, A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...) 4.
Depreende-se da análise do contrato de consórcio que a parte apelante assinou um termo que, visivelmente e em linguagem direta, estabelece a proibição da promessa de contemplação imediata (fl.37).
Além disso, verifica-se que a parte recorrente assinalou o instrumento contratual se declarando ciente de que a contemplação ocorreria somente por sorteio e ou lance, bem como declarando não ter recebido qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada (fl.38). 5.
Observa-se que as advertências foram redigidas em termos claros e em destaque, o que permite sua imediata e fácil compreensão, afastando qualquer alegação de promessa de contemplação por parte do vendedor.
Assim, não havendo reconhecimento de erro ou vício no consentimento, não merece guarida a pretensão da apelante de anular o contrato de consórcio objeto dos autos.
Precedentes. 6.
Por fim, quanto ao pedido de restituição dos valores vertidos pela recorrente, de forma imediata, considerando que o contrato em questão foi celebrado em outubro de 2020, isto é, depois da entrada em vigor da legislação específica nº 11.795/2008, de rigor a sua aplicação, a qual prevê, para o caso de consorciado excluído/desistente, a restituição dos valores somente após a contemplação: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.(...) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. 7.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução ao consorciado desistente das parcelas pagas não podia ser feita de imediato, mas até trinta dias após o prazo para encerramento do grupo, conforme julgamento realizado em recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC ( REsp nº 1.119.300- RS, registro nº 2009/0013327-2, 2ª Seção, m.v., Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 14.4.2010, DJe de 27.8.2010). 8.
Desse modo, não há como prevalecer a forma de restituição imediata, como pleiteia a recorrente, razão pela qual, equacionando os interesses individuais da autora e aqueles do grupo consorcial, a restituição do valor pago pela desistente será feita somente na oportunidade da contemplação da sua cota por sorteio ou, eventualmente, ao final do grupo. 9.
Enfim, há que se harmonizar os interesses individuais do adquirente do plano em face daqueles do grupo, justamente porque o consorciado assume a obrigação também para o cumprimento integral dos objetivos da coletividade, e não apenas dos seus. 10.
Logo, no caso concreto, a devolução da importância paga pela apelada deve obedecer à sistemática de contemplação através de sorteio ou, caso não seja contemplado, após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008, com as deduções previstas no instrumento contratual. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 02147028720218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 24 -
01/11/2024 01:14
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:18
Conhecido o recurso de ANILTON RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*94-91 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 12:15
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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