TJBA - 8000239-61.2022.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:26
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 04:02
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:31
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000239-61.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Ana De Oliveira Souza Pereira Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122) Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000239-61.2022.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: ANA DE OLIVEIRA SOUZA PEREIRA Advogado(s): ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122), HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL.
A autora sustentou que sofreu danos materiais quanto a administração do fundo PIS/PASEP, razão pela qual a ré deverá recompor o prejuízo sofrido.
Pois bem.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs – TEMA 1.150) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.
A suspensão não impede o ajuizamento de novas ações – que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas – nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto.
Entretanto, considerando que a legitimidade do Banco do Brasil também será decidida no julgamento do Tema, é oportuna a suspensão da marcha processual antes da apresentação de contestação.
Assim, suspendo a marcha processual até o julgamento do Tema 1.150.
JACARACI/BA, 4 de agosto de 2022.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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05/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:38
Processo Desarquivado
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30/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 04:24
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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05/09/2022 04:24
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 21:43
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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11/08/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 07:58
Arquivado Provisoramente
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09/08/2022 07:58
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 17:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (Tema #Oculto#)
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27/06/2022 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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12/04/2022 06:42
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:42
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:38
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:38
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:44
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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24/03/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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17/03/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:25
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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