TJBA - 8052003-38.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:28
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:24
Juntada de Ofício
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 17/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8052003-38.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Abare Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A) Agravado: Edna Araujo Almeida Advogado: Erika Francisca Possidonio Carvalho (OAB:PE42714-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052003-38.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: EDNA ARAUJO ALMEIDA Advogado(s):ERIKA FRANCISCA POSSIDONIO CARVALHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DE VERBAS DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DE ASTREINTES.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
O tema 45 do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a execução imediata das astreintes, mas, sim, a execução imediata da obrigação de fazer. 2.
Caso a Fazenda Pública descumpra obrigação de fazer, o pagamento das astreintes correspondentes deverá ser requisitado pela sistemática do precatório.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052003-38.2024.8.05.0000 em que é agravante MUNICÍPIO DE ABARÉ e em que é agravada EDNA ARAUJO ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
24/10/2024 02:02
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ABARE - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:35
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/09/2024 18:37
Solicitado dia de julgamento
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15/09/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 18:20
Juntada de Ofício
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20/08/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 06:47
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 06:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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