TJBA - 8062292-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA ELENA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:50
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:26
Desentranhado o documento
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26/03/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:01
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 15:50
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 17:49
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/02/2025 22:46
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ELENA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8062292-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravado: Maria Elena De Jesus Advogado: Matheus Henrique Da Rocha Teodoro (OAB:BA75650-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062292-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) AGRAVADO: MARIA ELENA DE JESUS Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO (OAB:BA75650-A) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons Civ. e Comerciais da Comarca de Riacho Santana/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de nº 8000435-26.2024.8.05.0212, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Nessa hipótese a mera permanência no estado de insatisfação do direito, imposta pela duração do processo é a causa imediata de danos irreparáveis ou de difícil reparação, que tornam inviáveis a prestação efetiva da tutela jurisdicional pretendida.
Na hipótese, a probabilidade do direito funda-se no direito de propriedade dos valores recebidos à título de benefício previdenciário, pagos mensalmente, em se tratando de um contrato que, segundo alegado, não foi celebrado.
O perigo da demora exsurge dos descontos mensais que diminuem a capacidade econômica da requerente em uma verba de natureza alimentar, comprometendo o seu sustento e de seus familiares.
Diante de todo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que promova a exclusão do(s) registro(s) em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Alega o agravante que a “referida decisão deve ser reformada, como será destacado a seguir, mormente porque, ao deferir a suspensão dos descontos, sem sequer determinar o depósito judicial dos valores, a decisão contraria a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste eg.
Tribunal de Justiça”, acrescentando que juntou com a defesa documentos que confirmam a contratação pela agravada.
Ressalta que “o Programa Credcesta consiste em uma linha de crédito pré-aprovada que assegura, inclusive mediante o uso de um Cartão do Programa Credcesta, uma margem de consignação em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida dos beneficiários do Programa”.
Registra que “o serviço de saque foi efetivamente contratado pela Parte Agravada, aposentada do INSS, participante do Programa Credcesta, o que, apesar de negado na exordial, demonstra-se que foi efetivado pela Parte Agravada”.
Acrescenta que “parte autora realizou 01 (uma) contratação de saque fácil através do atendimento digital, no valor total de R$ 1.149,58 (um mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), tendo recebido o mencionado valor em sua conta bancária via transferência (vide TED em anexo).
Pede-se vênia para colacionar quadro descritivo da operação.” Pontua que a agravada recebeu as informações referentes a sua contratação, momento em que forneceu a documentação necessária para formalização do contrato; que solicitou o “pacote de vantagens” oferecido pelo Programa Credcesta, conforme pode ser demonstrado através de gravação.
Assevera que “a parte demandante foi devidamente informada sobre todos os termos e condições de contratação do serviço de saque fácil, principalmente quanto a taxa de juros aplicada na operação.
Outrossim, as faturas em anexo, enviadas mensalmente para o e-mail do beneficiário, apresentam um demonstrativo dos valores descontados em sua folha de pagamento, bem como a taxa de juros aplicada na operação.” Entende que os valores cobrados estão em conformidade com o contratado e que “os valores aproximados de parcela e prazos máximos de quitação do débito são informados no momento das solicitações; diz-se que o serviço tem um prazo máximo de pagamento porque deve ser, preferencialmente, pago de maneira mais rápida, com amortizações, justamente por não operar como um empréstimo consignado.” Entende ainda caso não seja suspensa a decisão agravada que seja deferido o depósito referente ao valor controverso/contratado. À vista disso requer o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada para manter o contrato em todos os termos ou deferida tutela recursal para determinar que a agravada realize depósito judicial do valor controverso, e, ao final, conhecimento e provimento do recurso.
Preparo comprovado (id. 70980164 e 70980165).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, ao menos nesta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada.
Em sede de cognição sumária, em que pese tenha a instituição financeira demonstrado a existência do contrato RMC, esta não logrou êxito em comprovar que a parte agravada tinha conhecimento dos termos do contrato, uma vez se trata de contrato de adesão, de difícil interpretação com taxas de juros e encargos superiores à média do mercado, cuja sistemática de pagamento não permite a quitação da dívida pelo consumidor, que sequer é informado sobre a possibilidade de amortização do débito em valor superior ao que se desconta mensalmente em seu benefício previdenciário, não sendo possível precisar quantas parcelas deverão ser pagas para o fim da dívida.
Além do mais, da análise das faturas referente ao cartão de crédito (id.46822350), não se verifica a utilização deste, contudo, todavia o valor descontado no benefício previdenciário alcança apenas o valor mínimo, sendo o restante refinanciado, gerando mensalmente encargos que torna o saldo devedor impagável nessa modalidade de contratação.
Ademais, encerrada a instrução processual e restando demonstrada a regularidade do contrato, este poderá ser restabelecido, uma que se trata de débito em benefício previdenciário, portanto, não se verifica lesão de caráter irreversível.
Todavia, a permanência dos descontos em folha é passível de causar, à agravada, lesão irreparável, se constatado que esta não se beneficiou do objeto do contrato questionado.
III – DISPOSITIVO Posto isso, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intimem-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão com força de ofício/mandato.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
01/11/2024 03:47
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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