TJBA - 8030964-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RUI NUNES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:07
Decorrido prazo de RUI NUNES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:07
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
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19/06/2025 02:24
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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19/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/05/2025 13:30
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RUI NUNES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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27/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2025 23:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/02/2025 01:41
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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19/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de RUI NUNES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8030964-82.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rui Nunes Dos Santos Advogado: Julio Jose Barbosa Do Nascimento (OAB:BA65406-A) Advogado: Silvio Roberto De Souza (OAB:BA60228-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030964-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RUI NUNES DOS SANTOS Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, SILVIO ROBERTO DE SOUZA IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
ELEVAÇÃO DA GCET.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REFUTADA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA A PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA GCET.
CARÁTER GENÉRICO DA VERBA.
PRINCÍPIO DA PARIDADE.
ARTS. 102, II, ALÍNEAS “A” E “B”; 110-D, CAPUT E §1º E 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
PERCENTUAL DE 125% EM RELAÇÃO AO OFICIALATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC e não tendo o ente estatal logrado se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório, rejeita-se a impugnação. 2.
Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada.
Precedentes. 3.
Rejeita-se a prefacial de prescrição do fundo do direito, com incidência da Súmula 85 do STJ, considerando-se o trato sucessivo da relação jurídica travada entre as partes. 4.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de litispendência na forma do art. 22, § 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que dispõe não induzir o mandado de segurança coletivo litispendência em face do individual. 5.
Preliminar de inadequação da via eleita afastada para julgamento conjunto com o mérito. 6.
No mérito, tem-se que o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.
Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.
Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, qual seja, o de 1º Tenente. 7.
Em que pese este julgador possuir entendimento contrário à tese jurídica admitindo a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, como verba de caráter genérico, paga indistintamente a todos os Policiais Militares, em atenção aos princípios do colegiado e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da maioria, reiterado quando do julgamento do mandado de segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, no qual esta egrégia Seção cível de Direito Público, por maioria de votos, acompanhando voto divergente da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, ratificou a compreensão acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030964-82.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante RUI NUNES DOS SANTOS e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, afastar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída, e no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05 -
01/11/2024 04:20
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:57
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de decisão 8030964_82.2024.8.0
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30/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:51
Concedida a Segurança a RUI NUNES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*40-91 (IMPETRANTE)
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26/10/2024 08:43
Concedida a Segurança a RUI NUNES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*40-91 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:18
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/09/2024 15:39
Solicitado dia de julgamento
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09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RUI NUNES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RUI NUNES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de RUI NUNES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RUI NUNES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUI NUNES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*40-91 (IMPETRANTE).
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07/05/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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