TJBA - 0003424-45.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 0003424-45.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jose Luciano Oliveira De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Impetrado: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003424-45.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE LUCIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança nº 0003424-45.2017.8.05.0000 impetrado por JOSE LUCIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, com pedido de liminar, contra o ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, consistente na ausência de pagamento de auxílio transporte a policial militar, apesar da previsão no art. 92, inciso V, alínea h, da Lei n.º 7.990/2001 – Estatuto do Policial Militar, e no art. 75, da Lei n.º 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia.
Determinada a intimação do requerente para regularizar a sua representação processual em razão da renúncia dos poderes pelo patrono, certificou a Secretaria das Seções Cíveis, no ID 71506393, o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança nº 0003424-45.2017.8.05.0000 impetrado por JOSE LUCIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, com pedido de liminar, contra o ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, consistente na ausência de pagamento de auxílio transporte a policial militar, apesar da previsão no art. 92, inciso V, alínea h, da Lei n.º 7.990/2001 – Estatuto do Policial Militar, e no art. 75, da Lei n.º 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia.
Compulsando os autos, verifica-se que o patrono constituído renunciou as poderes que lhe foram outorgados.
Assim, juntou nos fólios o AR, bem como o documento de notificação de renúncia encaminhado ao endereço do impetrante.
Intimado para regularizar a sua representação processual, o requerente não o fez até a presente, conforme certificado no ID 71506393.
Assim, não regularizada a representação processual, incabível o prosseguimento do feito, sendo necessária a sua extinção nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual.
Decorrido prazo recursal, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 14 -
15/07/2022 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:08
Decorrido prazo de Secretario da Administração do Estado da Bahia em 09/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 04:54
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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26/05/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 23:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:08
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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21/02/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 15:01
Expedição de intimação.
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16/02/2022 21:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/11/2020 18:43
Devolvidos os autos
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03/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/04/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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29/03/2017 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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07/03/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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07/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2017 00:00
Publicação
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06/03/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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03/03/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/03/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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02/03/2017 00:00
Expedição de Termo
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02/03/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
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02/03/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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