TJBA - 8157294-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8157294-92.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rubens Lazaro Da Costa Souza Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157294-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RUBENS LAZARO DA COSTA SOUZA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO (TEMA IRDR 20) Vistos, etc...
Ressalte-se que o E.
Tribunal de Justiça, através da Seção Cível de Direito Privado, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000, comunicou a suspensão dos processos, a partir da fase instrutória, que discutam a validade da contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignada, cadastrada como IRDR nº 20, nos seguintes termos: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (...) A questão referente à legalidade de contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior.
Relator Designado Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado e já encerrada a fase instrutória, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada.
Saliente-se que os processos suspensos deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), inserido como complemento da movimentação o número do TEMA IRDR 20, que ensejou a suspensão do processo.
Determino que a Serventia, após a publicação desta decisão, proceda ao lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
29/10/2024 18:13
Expedição de decisão.
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29/10/2024 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/07/2024 14:00 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/07/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2024 02:14
Decorrido prazo de RUBENS LAZARO DA COSTA SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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23/05/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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11/05/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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11/05/2024 05:21
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/07/2024 14:00 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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29/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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27/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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19/05/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 12:46
Expedição de despacho.
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12/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
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29/03/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:29
Juntada de ata da audiência
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13/03/2023 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2023 23:27
Decorrido prazo de RUBENS LAZARO DA COSTA SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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06/01/2023 11:51
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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06/01/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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30/11/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 09:42
Expedição de despacho.
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26/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS LAZARO DA COSTA SOUZA - CPF: *91.***.*80-53 (AUTOR).
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26/10/2022 16:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/03/2023 11:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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