TJBA - 8123165-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 05:41
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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26/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/01/2025 23:59.
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02/01/2025 04:43
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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02/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8123165-27.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB:SP309115-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123165-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO ACORDÃO Ementa: Direito Civil.
Recurso de apelação.
Ação regressiva.
Seguradora que indenizou segurado por danos elétricos.
Inexigibilidade de prévio requerimento administrativo.
Ressarcimento pela Concessionária causadora do dano.
Cabimento.
Nexo de causalidade demonstrado.
Ausência de elementos aptos a desconstituir as alegações do autor.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora – seguradora, garantiu o pagamento de apólice contra danos elétricos provocados ao imóvel do seu segurado, ocasionados por inconsistência da rede de distribuição da apelante, obtendo êxito, em primeira instância, no ressarcimento do valor pago.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se, preliminarmente, alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alegada ilegalidade da cobrança em desfavor da Concessionária.
III.
Razões de decidir 3.
Da detida análise dos autos, verifica-se que foi oportunizado à parte ré/apelante manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela parte autora, além de demais pronunciamentos, restando atendidas as garantias da ampla defesa e contraditório.
Demanda que prescinde de prévio procedimento administrativo.
Precedentes.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4.
A seguradora que indeniza o segurado, sub-roga-se no direito de ressarcimento pelo causador do dano.
Inteligência do artigo 786 do Código Civil.
Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Seguradora que instruiu o feito com diversos documentos que registram o processo de sinistro e demonstram que equipamentos do segurado foram danificados após queda de energia, exigindo reparos, restando comprovado o respectivo pagamento pela apólice contratada.
Atendimento à exigência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
A parte ré não se desincumbiu de apresentar documentos aptos a ensejar a extinção ou modificação do direito da parte autora, restando patente a necessidade de ressarcimento.
Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8123165-27.2023.8.05.0001, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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07/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 04:36
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 07:28
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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06/04/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 16:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:27
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 19:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/12/2023 23:59.
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30/12/2023 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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30/12/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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28/12/2023 22:03
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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28/12/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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04/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:30
Expedição de despacho.
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30/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 13:34
Expedição de despacho.
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28/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:22
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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02/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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