TJBA - 8060843-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:40
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:19
Não conhecido o recurso de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. - CNPJ: 00.***.***/0008-95 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8060843-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: All Nations Comercio Exterior S.a.
Advogado: Alexandre Hebert De Andrade Souza (OAB:RJ225093) Agravado: Cliqtec Informatica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060843-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE HEBERT DE ANDRADE SOUZA (OAB:RJ225093) AGRAVADO: CLIQTEC INFORMATICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A., em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” n° 8002233-28.2024.8.05.0113, ajuizada contra CLIQTEC INFORMATICA LTDA, ora Agravada, indeferiu pedido de arresto executivo online de bens da Agravada (ID 459585149).
A Agravante ajuizou a demanda executória tendo como título executivo extrajudicial contrato de compra e venda de produtos de informática no valor total de R$9.155,45 (nove mil, cento e cinquenta e cinco mil e quarenta e cinco centavos).
Frustrada a tentativa de citação da Agravada (ID 454282476), a Agravante requereu a realização de arresto executivo online dos bens da Agravada (ID 459414860), pedido que não foi acolhido pelo juízo a quo (ID 459585149).
Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou que o oficial de justiça foi ao endereço da Agravada, não a encontrando, motivo pelo qual pode ser realizado o arresto de seus bens para garantir a execução.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de determinar a realização de arresto de bens da Agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Conforme disposto no artigo 830 do CPC, poderá ser realizado o arresto executivo de bens do devedor quando esse não for encontrado pelo oficial de justiça: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Para isso, não é necessário o esgotamento de meios de localização do devedor, bastando a frustração de tentativa de citação por oficial de justiça.
Esse é o entendimento do STJ, conforme se depreende da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Em exame de cognição sumária, revela-se que esse é o caso dos autos.
Houve a tentativa frustrada de citação da Agravada, já que a empresa não funciona mais no endereço exposto (ID 454282476).
Assim, não se demonstra necessário o esgotamento de meios de localização da empresa Agravada para a realização do arresto executivo.
Portanto, a Agravante demonstrou a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência.
Diante disso, neste momento processual, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, para determinar a realização de arresto executivo online de bens da Agravada.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
24/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 05:40
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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