TJBA - 0000979-76.2010.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JUCELIA DA SILVEIRA SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:11
Baixa Definitiva
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18/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0000979-76.2010.8.05.0072 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Municipio De Cruz Das Almas Embargante: Jucelia Da Silveira Santana Advogado: Umberto Oliveira Ribeiro (OAB:BA11562-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000979-76.2010.8.05.0072.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGANTE: JUCELIA DA SILVEIRA SANTANA Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA PARTE.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A despeito das argumentações dos recorrentes, evidencia-se que os fundamentos lançados na decisão impugnada fazem alusão, desde os embargos de declaração julgados no 1º grau, de que às provas emprestadas têm apenas o objetivo de convencer o julgador, de forma que não há vinculação do juízo nesse sentido. 2.
A matéria sob análise demanda prova pré-constituída, uma vez que as alegações trazidas pelos recorrentes, por si só, não amparam o quanto alegado pela parte autora.
Em verdade, os fatos sustentados pelos Agravantes carecem de prova substancial apta a demonstrar: primeiro, que os salários dos referidos servidores foram reduzidos, fato incompatível com as normas do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal; segundo, que possuem direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, além da existência de regulamentação do Ente Público, o que não foi corroborado nos autos. 3.
Não incide em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que decide todas as questões fáticas e jurídicas objeto da demanda, de forma clara e coerente com os fundamentos apresentados pelos recorrentes. 4.
O recurso horizontal manejado pretende o rejulgamento da causa, absolutamente dissociada do escopo normativo previsto pelo artigo 1.022, do CPC vigente, inclusive quando os aclaratórios são versados para fins de prequestionamento. 5.
Descabem embargos de declaração para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelos embargantes. 6.
Demonstrada, portanto, a inexistência de vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive quanto ao pretendido prequestionamento, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, COM EMPREGO DE MULTA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo aos embargantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.026, § 2º do CPC, em razão do intuito meramente procrastinatório, condicionada a interposição de novo recurso ao seu recolhimento, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, data registrada no sistema. -
24/10/2024 04:00
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:35
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/09/2024 12:15
Solicitado dia de julgamento
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14/05/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 02:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2024 18:08
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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