TJBA - 8047152-53.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DOURADO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DE SANTANA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARION FREDERICO BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8047152-53.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jefferson Dourado Advogado: Marion Frederico Bezerra (OAB:GO57840) Advogado: Helio Almeida De Santana (OAB:GO57890-A) Impetrante: Helio Almeida De Santana Impetrante: Marion Frederico Bezerra Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Coribe Custos Legis: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047152-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JEFFERSON DOURADO e outros (2) Advogado(s): HELIO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:GO57890-A), MARION FREDERICO BEZERRA (OAB:GO57840) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por HELIO ALMEIDA DE SANTANA e MARION FREDERICO BEZERRA em favor de JEFFERSON DOURADO, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão cautelar do Paciente por excesso de prazo.
Narram que “em 29/03/2023, o Paciente foi preso em flagrante delito na pequena cidade de JABORANDI/BA e, posteriormente, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva”, tendo sido, em seguida denunciado pelo crime de perseguição (no art. 147-A do Código Penal), atualmente conhecido como stalking, e pela contravenção penal de porte de arma branca (artigo 19, caput, da Lei das Contravenções Penais).
Aduzem que foi requerida a revogação da prisão preventiva, contudo este pedido foi negado pelo magistrado a quo, mantendo-se a prisão cautelar do paciente.
Informam que “foi instaurado incidente de insanidade mental, visto que restou constatadas dúvidas quanto ao real estado de saúde mental do Paciente, pelo que passados mais de 90 (noventa) dias após o seu recebimento e a determinação da elaboração do laudo pericial, ainda não foi realizado o respectivo exame, configurando-se, assim, excesso de prazo que não se pode ser atribuído à defesa do Paciente”.
Acrescentam que, desde a abertura do Incidente de Insanidade Mental, há mais de noventa dias, o Paciente ainda não foi submetido ao exame pericial psiquiátrico, não tendo sido elaborado o respectivo laudo.
Diante da situação descrita, sustentam que “ante a indiscutível demora na realização do exame psiquiátrico, de forma injustificada, desarrozoada e por razões não atribuíveis à Defesa, bem como ao já demasiado tempo em que o Paciente se encontra preso, sem sentença condenatória, em nítida afronta à presunção de inocência, configurada está a ilegalidade do encarceramento que autoriza a concessão da ordem pleiteada ao final desta exordial”.
Pontuam que acaso condenado, “o Paciente, provavelmente, não cumprirá a pena em regime fechado ou semiaberto, ante suas condições pessoais, como a primariedade e os bons antecedentes, e reduções da pena que lhe beneficiariam, nesse caso, decorrentes, por exemplo, da detração do longo tempo de prisão preventiva de 1 ano e 4 meses”.
Repisam que “todos os princípios fundamentais acima, especialmente a presunção de inocência, estão sendo ignorados em relação ao Paciente, o qual, como se disse está preso preventivamente (vale dizer: sem sentença penal condenatória transitada em julgado que o justifique) há 01 (um) ano e 4 (quatro) meses por um crime que tem apenas uma pena máxima cominada de até 02 anos, ou seja, o Paciente praticamente está cumprindo a totalidade da pena de forma ilegalmente antecipada.
Ademais, considerando que a pena máxima cominada ao crime de perseguição atribuído ao Paciente é de até 02 (dois) anos, não mais se justifica a sua prisão preventiva, tendo em vista o grande lapso temporal a que ele se encontra preso.” Ao final, requererem, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, pleitearam o deferimento do writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem mandamental, ratificando-se a liminar.
Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria, tendo sido proferida a decisão monocrática de id 66699329, indeferindo a liminar vindicada.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações ao id 66913490.
Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade opinou pela denegação da ordem de habeas corpus, opinando, porém, que se recomente ao Juízo de origem que “reavalie a necessidade da medida cautelar imposta ao paciente, nos termos da fundamentação.” Empós, realizado o julgamento pelo órgão colegiado, foi concedida em parte a ordem requerida, com determinação de elaboração, no prazo de 30 (trinta) dias, do competente Projeto Terapêutico Singular (PTS).
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, o feito foi devidamente arquivado.
Contudo, sobreveio petição noticiando o suposto descumprimento da ordem, por ausência de elaboração do PTS no prazo determinado no acórdão.
Foram requisitadas informações ao Juízo de Primeiro Grau e, em seguida, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça.
Consoante as informações prestadas pelo magistrado a quo, já foi devidamente elaborado o PTS determinado por este Tribunal, encontrando-se agora com barreiras administrativas para execução da ordem.
Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade manifestou-se, ao id. 74431285, pelo não conhecimento do pedido, em razão de compreender que “a prestação jurisdicional atinente ao objeto deste Habeas Corpus foi esgotada”.
Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 381, II1, do CPP.
Decido.
Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior2: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória).
Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal).
Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça.
Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir.
Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro3: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.
Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana4 assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa.
Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo.
De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados.
Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Prossegue Busana5 trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção.
Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar.
Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas.
As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” O professor gaúcho Aury Lopes Júnior6 acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada.
A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Volvendo olhares ao caso em análise, constata-se que o presente writ teve como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, que, desde 29/03/2023, foi recolhido inicialmente na cadeia pública de Santa Maria da Vitória/BA, pela suposta prática de crime de perseguição ou stalking (art. 147-A, do Código Penal) e pela contravenção penal de porte de arma branca (art. 19, caput, da Lei das Contravenções Penais), tendo sido instaurado incidente de insanidade mental que não havia sido concluído, permanecendo o Paciente privado de sua liberdade.
Por tais razões, os Impetrantes defendiam estar consubstanciado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Como relatado, o presente feito já foi julgado, consoante ementa abaixo transcrita: EMENTA: DIREITOS HUMANOS, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO OU STALKING (ART. 147-A, DO CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19, CAPUT, DA LCP).
VENTILADA A INSANIDADE MENTAL DO PACIENTE.
JUÍZO PRIMEVO QUE SUSPENDEU O CURSO DA AÇÃO PENAL, DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE, BEM COMO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE.
CASO XIMENES LOPES.
PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO PELA CIDH – CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.216/2001 (LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA), DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023 (INSTITUI A POLÍTICA ANTIMANICOMIAL DO PODER JUDICIÁRIO) E DO PROVIMENTO CONJUNTO TJBA Nº CGJ/CCI-03/2024.
FECHAMENTO DO HCT.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE NOVAS INTERNAÇÕES PROVISÓRIAS DESDE O DIA 30/1/2024.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICIÊNCIA DOS MEIOS EXTRA-HOSPITALARES.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE CUJA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE SE ESTENDE HÁ 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES.
CONFIGURADO O EXCESSO PRAZAL NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEAÇÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Infere-se dos autos que, no dia 29/3/2023, o Paciente fora preso em flagrante pela suposta prática de crime de perseguição ou stalking (art. 147-A, do Código Penal) e pela contravenção penal de porte de arma branca (art. 19, caput, da Lei das Contravenções Penais).
Na ocasião da realização da audiência de custódia, em 31/3/2023, a citada prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 378788455, do processo de nº 8000188-26.2023.8.05.0068), sendo que após o oferecimento da Denúncia (que se deu em 5/4/2023) e apresentada a resposta à acusação, foi informado, em 30/8/2023, o recambiamento do Acusado para o Conjunto Penal de Barreiras (id 410160459, autos nº 8000204-77.2023.8.05.0068).
Posteriormente, em 19/9/2023, foi carreado aos fólios da ação principal ofício lavrado pelo Diretor do citado Conjunto Penal. informando ao Juízo a quo a impossibilidade de manter o Custodiado naquela unidade prisional, tendo em vista que, diagnosticado com esquizofrenia (CID-10 F-20.0) e retardo mental moderado (CID-10 F71), se fazia necessária a sua transferência para local adequado para tratamento psiquiátrico/ neurológico permanente (id. 66385045 – fls. 106/109). 1.1 Diante do cenário acima descrito, na data de 19/09/2023, o Juízo de Primeiro Grau proferiu a decisão que reporta ao id 66385045 – fls. 110/113, determinando a instauração de Incidente de Insanidade Mental, a fim de submeter o Paciente a exame psiquiátrico, bem como determinou a conversão da prisão preventiva em internação provisória, com ordem de encaminhamento do Paciente ao Hospital de Custódia e Tratamento (HCT) de Salvador/BA, para a realização do exame pretendido.
O citado Incidente fora instaurado em 20/09/2023, restando tombado sob o nº 8000594-47.2023.8.05.0068, ainda não concluído.
II.
Questão em discussão 2.
O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, que se encontra privado de sua liberdade, desde 29/03/2023, tendo sido recolhido inicialmente na cadeia pública de Santa Maria da Vitória/BA, pela suposta prática de crime de perseguição ou stalking (art. 147-A, do Código Penal) e pela contravenção penal de porte de arma branca (art. 19, caput, da Lei das Contravenções Penais), tendo sido instaurado incidente de insanidade mental que, contudo, não foi concluído até o momento, permanecendo o Paciente privado de sua liberdade, de forma que defendem os Impetrantes que resta consubstanciado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III.
Razões de decidir 3.
O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa, no direito brasileiro, no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 4.
Em consulta aos fólios que tramitam no Primeiro Grau de jurisdição, tem-se que no Incidente de Insanidade Mental (8000594-47.2023.8.05.0068), consta certidão informando que, em cumprimento à determinação judicial supracitada, encaminhou-se e-mail para o Diretor do HCT informando-o acerca do comando de que o Paciente seja submetido a perícia (id 411091725).
Entretanto, em 21/8/2024 foi juntada aos autos da ação principal (8000204-77.2023.8.05.0068) a certidão de id 459531039 que, dentre outras informações, noticia o fato de que o Peticionante ainda se encontra recolhido nas dependências do Conjunto Penal de Barreiras/BA, ou seja, sequer foi realizada, até o presente momento a sua transferência para o HCT, para fins de submissão a perícia médica. 5.
Assim é que exsurge dos autos restarem ausentes informações acerca do cumprimento de diligências mínimas, necessárias para a regular tramitação não só do referido Incidente, como também da ação penal, posto não constar: (i) compromisso prestado pela Curadora para fins de representação do Periciando, ora Paciente; (ii) informações acerca da transferência do Paciente ao HCT; (iii) informações acerca da realização de perícia médica; (iv) informações acerca da expedição de ofício ao Órgão competente para a realização do exame pericial a fim de informar a previsão de entrega do laudo, conforme determinado pelo Juízo primevo em decisão que repousa ao id 439235389 daqueles fólios, datada de 10/4/2024. 6.
A discussão em torno do tema da saúde mental no âmbito do Poder Judiciário ganhou força após o Brasil amargar sua primeira condenação junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujo objeto relacionou-se ao trato das pessoas com deficiência e ao quadro do atendimento à saúde mental no país.
Em apertada síntese, a origem da condenação do Estado Brasileiro, diz respeito ao caso Ximenes Lopes vs.
Brasil, tendo sido posta à análise daquela Corte a apuração da responsabilização do Brasil em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes, pessoa neurodivergente, internada em 1º de outubro de 1999 para receber tratamento psiquiátrico na Casa de Repouso Guararapes, centro de atendimento psiquiátrico privado, vinculado ao SUS, localizado no Município de Sobral/CE, tendo falecido no citado estabelecimento no dia 4 de outubro de 1999, apenas 3 (três) dias após a sua internação, em razão das condições desumanas e degradantes a que foi submetido, destacando-se os ataques a sua integridade física por parte dos funcionários da citada Casa de Repouso. 7.
Diante da falta de investigações e garantias judiciais, e da latente impunidade que sobreveio, o caso foi levado a julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, reconhecendo-se a responsabilidade do Estado Brasileiro, oportunidade em que se chamou atenção, sobremaneira, à situação de vulnerabilidade em que se encontram as pessoas acometidas por distúrbios mentais, ressaltando a especial obrigação do Estado de oferecer proteção aos que se encontram sob seus cuidados, em centros de saúde que integram o Sistema Único de Saúde. 8.
A Lei nº 10.216/2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, é tida como marco inicial da política Antimanicomial no Brasil, tratando-se de importante passo dado para o direito ao tratamento da condição de saúde das pessoas com transtorno mental e para a desinstitucionalização, com a implementação de medidas que previnam e coíbam internações em hospitais psiquiátricos.
Na linha sucessiva, encontram-se as normativas do CNJ, em especial a Resolução CNJ nº 487/2023 (que instituiu a Política Antimanicomial no Poder Judiciário). 9.
No âmbito estadual, o Poder Judiciário do Estado da Bahia, por meio da Portaria n° 01/2023/GMF/TJBA, publicada no DJE de 12/4/2023, instituiu III Grupo de Trabalho no âmbito do Comitê Estadual de Políticas Penais e Socioeducativas, para acompanhar a política antimanicomial, bem como a situação do HCT bem como publicou, no DJE de 30/1/2024, o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024, fornecendo orientações aos juízes para que a atuação judicial concretize as medidas da Política Antimanicomial. 10.
O citado Provimento Conjunto trouxe, em seu art. 2º, a previsão de interdição parcial do HCT a partir daquela data (30/1/2024), com vistas a impedir novas internações no citado estabelecimento, sejam elas provisórias ou decorrentes de medidas de segurança aplicadas em sentença, de forma que, ao se analisar a necessidade de aplicação de interdição provisória ou medida de segurança a determinada pessoa, já se deve partir do pressuposto que desde o dia 30/1/2024 o HCT não está mais apto a receber custodiados, tendo em vista a sua interdição parcial como degrau a ser percorrido para o encerramento total de suas atividades, nos moldes da Política Antimanicomial adotada pelo Poder Judiciário, caminhando-se, assim, para a desinstitucionalização. 11.
Nasceu, assim, a premente necessidade de envolvimento dos Municípios na política antimanicomial, porquanto os indivíduos que necessitam de cuidados estão fisicamente atrelados aos Municípios aos quais são residentes, que serão os entes responsáveis por recepcioná-los com uma estrutura adequada, com equipamento de saúde apto a assisti-los, para evitar que haja uma desassistência, que leva ao fato mais agudo.
Partindo dessa análise sistêmica é que esta Corte de Justiça editou anexos ao mencionado Provimento Conjunto, trazendo a teia a ser seguida pelas autoridades judiciais competentes para acompanhamento da pessoa custodiada, construção do Projeto Terapêutico Singular – PTS e indicação do tratamento em saúde mais adequado, de forma que se constrói, a cada dia, uma rede mais interligada e coesa, apta a amparar as pessoas cuja saúde mental esteja afetada, como forma de conferir-lhes um tratamento digno, amparado em um acompanhamento multidisciplinar, com espeque em um plano terapêutico singular (PTS) que abarque as características atinentes à enfermidade que as acomete e o melhor recurso a ser empregado a cada caso concreto, individualmente considerado. 12.
Indubitável e improrrogável, pois, a necessidade de se promover alternativas penais com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, com espeque na individualidade de cada ser humano, almejando, assim, um verdadeiro tratamento e a busca de uma vivência digna, e não a coisificação do ser humano, alojado nas masmorras do esquecimento social, submetido, muitas das vezes (quiçá a grande maioria) a tratamentos aviltantes, degradantes, que lhe retiram o próprio senso de existência.
Não se pode, após tão árdua caminhada, que infelizmente só se iniciou após vergonhosa condenação em âmbito internacional proveniente do descaso estatal com as vidas postas a sua custódia e tratamento, retroceder com relação ao quanto já foi até aqui estudado, analisado e discutido, o que nos coloca diante de verdadeiro efeito cliquet (vedação de retrocesso em situação de garantia de direitos humanos). 13. É nesse contexto de Política Antimanicomial, com a desinstitucionalização e com a prioridade de tratamento da saúde das pessoas portadoras de doenças mentais, que se deve analisar o caso em questão.
A partir da política antimanicomial superou-se a priorização da medida de internação, seja ela provisória ou em cumprimento de medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria como medida de segurança, porquanto se desprezava a periculosidade do agente e o tratamento realmente eficaz ao mal combatido, tratando-se de preceito que não guardava um olhar clínico para o inimputável ou semi-inimputável, cujo tratamento recomendado, na maioria das vezes, seria outro.
Clarividente que essa ótica restou superada, de forma que, atualmente, a internação somente será utilizada de forma excepcional, quando os demais meios não forem eficientes. 14.
O art. 9º, I, da Resolução CNJ nº 487/2023, ao tratar acerca da necessidade de tratamento em saúde mental no curso de prisão preventiva ou outra medida cautelar, destaca que, acaso a pessoa esteja privada de sua liberdade, o Juiz reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a Defesa.
A citada Resolução deixa clara a excepcionalidade da internação e traz de forma expressa que, acaso esta se mostre realmente necessária, será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, garantindo-se a sua interação com a família e a comunidade, nos termos do PTS. 15.
Entrementes, no caso em exame, há uma nuance a ser observada: malgrado tenha sido ventilada a possibilidade de inimputabilidade do Paciente, tem-se que foi instaurado Incidente de Insanidade Mental há quase 1 (ano) sem que até o momento tenha sido tomada qualquer providência para o regular deslinde do feito.
Com efeito, rememore-se que, in casu, foi determinada a transferência do Paciente para o HCT, em 19/9/2023, contudo até a presente data, não existem informações nos fólios acerca da efetivação da sua transferência e da elaboração do laudo para constatação de sua saúde mental.
Ao contrário! Noticiou-se nos autos que o Peticionante ainda se encontra recluso nas dependências do Conjunto Penal de Barreiras/BA, não havendo qualquer prognóstico de possível data de realização do exame pericial, o que atrai a necessidade de observação do feito à luz da extensa duração da prisão preventiva (um ano e quatro meses), considerando especialmente tratar-se da imputação de crime de menor potencial ofensivo (delito de perseguição) e contravenção penal (porte de arma branca). 16.
Nesse contexto, conquanto os prazos no processo penal não sejam peremptórios, podendo ser estendidos, desde que assim a complexidade do caso concreto exija, de acordo com as suas peculiaridades, número de acusados e/ou testemunhas a serem inquiridas e/ou a especialidade de provas periciais a serem produzidas, é cediço que o excesso não pode ultrapassar os limites do razoavelmente admitido, circunstância que deve ser devidamente analisada caso a caso.
Desse modo, levando em consideração a excepcionalidade da medida de internação, a qual só pode ser determinada se houver recomendação após avaliação psiquiátrica (o que não ocorre no caso sub oculi), bem como a particularidade do excesso prazal não atribuído à Defesa, reputo inadequada a manutenção da medida de internação provisória. 17.
Inexorável chegar-se, assim, à conclusão de que não se mostra recomendável a manutenção da internação provisória do Paciente, que sequer foi transferido para o HCT, unidade que, imperioso frisar, está impedida de receber novas internações provisórias desde dia 30 de janeiro de 2024, conforme destacado no art. 2º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024 do TJBA.
Dessa feita, o ideal é que sejam tomadas as necessárias providências com vistas à conclusão do adequado tratamento e melhora de sua saúde mental, previstas tanto na própria Resolução do CNJ quanto no Provimento Conjunto deste Tribunal de Justiça, com a necessária reavaliação da necessidade e adequação da custódia cautelar, tendo em vista que se deve especial atenção à saúde, priorizando, assim, o início ou continuidade de tratamento da saúde mental, o que atrai a necessidade de se acionar a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) com vistas a dar o suporte necessário ao melhor tratamento a ser dispensado ao Paciente, de forma que se impõe a concessão parcial ordem para determinar a desinternação do Paciente, condicionada à elaboração do competente PTS e realizada nos seus termos.
IV.
Dispositivo 18.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para determinar a DESINTERNAÇÃO do paciente JEFFERSON DOURADO, condicionada à elaboração, no prazo de 30 (trinta) dias, do competente Projeto Terapêutico Singular (PTS) e realizada nos termos ali constantes, devendo o Magistrado de origem empreender as diligências necessárias para tanto e, ainda, adotar as seguintes medidas: a) empreender as diligências necessárias, com a urgência que caso requer, para realização de perícia médica e elaboração do competente Laudo que deverá instruiu os autos do Incidente de Insanidade Mental, oficiando o Conjunto Penal de Barreiras para tanto, que deverá cumprir a diligência no prazo de 30 (trinta) dias; b) oficiar a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Município de Coribe, para que acompanhe e inclua o Paciente nos serviços disponíveis em meio aberto; c) após a juntada do competente Laudo aos autos do Incidente de Insanidade Mental, que proceda ao seu regular e célere trâmite, com posterior retomada da tramitação dos autos principais.
Decerto que, ante o pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre o mérito do writ em epígrafe, resta esgotada a presente prestação jurisdicional, na esteira do parecer ministerial, que esclareceu: “não estamos mais diante do ato coator que deu ensejo a hodierna impetração, ao passo que a questão da desinternação não ter sido cumprida, diz respeito a indisponibilidade de rede médica de saúde pública na comarca de Coribe, encontrando, o Diretor do Conjunto Penal, no embaraço de como liberar o Paciente sem que haja indicação de um lugar para acolher o Paciente”.
Neste ensejo, notório que estes autos apenas retornaram conclusos, após desarquivamento do feito, em razão da petição de suposto descumprimento pelo juízo primevo, quanto à ordem de elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS).
Ocorre que nem mesmo subsiste o pedido formulado na petição simples do impetrante, haja vista que o juízo de primeiro grau esclareceu que: “o PTS fora elaborado para cumprir a determinação judicial”.
O imbróglio que supostamente persiste encontra-se narrado nas informações do magistrado, que afirmou, em resumo, que: “A Comarca de Coribe não conta com rede médica e de saúde pública capaz de conferir o acompanhamento contínuo da saúde mental do paciente, de forma que a decisão de Vossa Excelência vem encontrando esses óbices para seu cumprimento. [...] o Diretor do Conjunto Penal pede maiores informações sobre como liberar o paciente, pois ele não possui meios de se deslocar com autonomia, precisando de indicação de algum local para que ele pudesse ficar”.
Como delineado no parecer ministerial, percebe-se que a questão atual “extrapola o objeto do hodierno remédio heroico, na medida que o entrave no cumprimento da determinação não resvala na autoridade tida por coatora, mas sim no Poder Executivo, dando ensejo a um novo ato coator passível de nova impetração”.
Desta feita, ante o cenário aqui delineado constata-se que o objeto deste writ encontra-se esvaído, diante da sensível mudança do cenário originariamente exposto.
Assim é que, diante do panorama aqui descrito, tendo sido devidamente julgado o objeto original deste habeas corpus, imperioso o arquivamento do feito.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data de inclusão no sistema.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG II (230) 1Art. 381.
A sentença conterá: (...) II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; 2Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. 3Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1848. 4O Habeas Corpus no Brasil.
São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. 5Idem, p. 31 6Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 -
13/12/2024 13:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:52
Prejudicado o recurso
-
05/12/2024 17:20
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de HC 8047152_53.2024.8.05.0000 Pronunciamento.
-
21/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JEFFERSON DOURADO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:50
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DE SANTANA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARION FREDERICO BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DOURADO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DE SANTANA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARION FREDERICO BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DOURADO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DE SANTANA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARION FREDERICO BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:00
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8047152-53.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jefferson Dourado Advogado: Marion Frederico Bezerra (OAB:GO57840) Advogado: Helio Almeida De Santana (OAB:GO57890-A) Impetrante: Helio Almeida De Santana Impetrante: Marion Frederico Bezerra Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Coribe Custos Legis: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8047152-53.2024.8.05.0000, da Comarca de Coribe Impetrantes: Dr.
Helio Almeida de Santana (OAB/GO nº 57.890) Dr.
Marion Frederico Bezerra (OAB/GO nº 57.840) Paciente: Jefferson Dourado Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal Origem: Ação Penal nº 8002218-72.2024.8.05.0141 Procuradora de Justiça: Dra.
Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Cuida-se de petição incidental (ID 71523856) protocolada no presente habeas corpus, o qual foi distribuído perante a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, sob a Relatoria do eminente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, e cuja ordem foi parcialmente concedida em sessão ordinária judicante realizada no dia 05.09.2024, com determinação para “DESINTERNAÇÃO do paciente JEFFERSON DOURADO, condicionada à elaboração, no prazo de 30 (trinta) dias, do competente Projeto Terapêutico Singular (PTS)”.
A petição incidental afirma que “já se passaram mais de 40 (quarenta) dias desde a concessão do HC em favor do ora Paciente e NADA foi promovido em relação à eventual elaboração do referido projeto (PTS), mesmo diante da comunicação ao Juízo de origem para tomar as devidas e legais providências (e-mail de ID 68878876)”, razão pela qual solicitam a determinação das seguintes providências: “1 - o DESARQUIVAMENTO do processo em testilha; 2 - que seja determinada a juntada do eventual relatório do Projeto Terapêutico Singular (PTS), conforme determinado no acórdão ora concessivo; 3 - Em caso de AUSÊNCIA na elaboração do referido relatório dentro do prazo legal já escoado, que seja determinada a SOLTURA imediata do Paciente JEFFERSON DOURADO, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio, ao Estado Democrático de Direito e, principalmente, aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e ao princípio da segurança jurídica, tudo pautado nos próprios termos expostos e fundamentados por Vossa Excelência no acórdão de ID 68815469.”. É o relatório.
Tratando-se de processo julgado, à unanimidade, pelo colegiado da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal (ID 68815469), e arquivado sem interposição de qualquer recurso, conforme certidão de ID 70310449, e considerando as diligências solicitadas pelos ilustres Advogados Impetrantes, aguarde-se o retorno do eminente Desembargador Relator, nos termos do art. 41, § 4º do RITJ/BA.
Devolvem-se os autos com o presente despacho à Secretaria para o seu cumprimento.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
24/10/2024 01:54
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
-
21/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
-
21/10/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2024 15:11
Processo Reativado
-
18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARION FREDERICO BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:14
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DOURADO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DE SANTANA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARION FREDERICO BEZERRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DOURADO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DE SANTANA em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
13/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 05:48
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:24
Concedido em parte o Habeas Corpus a JEFFERSON DOURADO - CPF: *63.***.*72-35 (PACIENTE)
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:53
Concedido em parte o Habeas Corpus a JEFFERSON DOURADO - CPF: *63.***.*72-35 (PACIENTE)
-
05/09/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 13:09
Deliberado em sessão - julgado
-
28/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARION FREDERICO BEZERRA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:03
Incluído em pauta para 05/09/2024 08:30:00 SALA 04.
-
27/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DOURADO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:09
Solicitado dia de julgamento
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DE SANTANA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
-
20/08/2024 15:42
Juntada de Petição de HC 8047152_53.2024.8.05.0000
-
09/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:32
Juntada de decisão
-
01/08/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0512772-31.2018.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Shopping &Amp; Feira Empreemdimentos LTDA
Advogado: Fabiana Actis de Senna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2019 08:16
Processo nº 8001418-19.2024.8.05.0020
Iago Avelar Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Manuela Oliveira Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 15:16
Processo nº 8000587-25.2020.8.05.0209
Antonio Salustriano de Oliveira
Joilson Trabuco de Oliveira
Advogado: Akilles Dawide da Silva Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2020 10:59
Processo nº 8023017-47.2019.8.05.0001
Andrea Suzana Janos Souza
Elisabeth Margaret Janos Souza
Advogado: Lucival Oliveira Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2019 17:25
Processo nº 8150813-45.2024.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Danilo Lima Santos e Santos
Advogado: Max Weber Nobre de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 16:00