TJBA - 8150813-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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27/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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22/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8150813-45.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Danilo Lima Santos E Santos Decisão: 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8150813-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) REU: DANILO LIMA SANTOS E SANTOS Advogado(s): DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente ação contra DANILO LIMA SANTOS E SANTOS, ambos qualificados na exordial, com pedido de tutela de urgência, visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, alienado fiduciariamente, através de contrato de financiamento, sob o fundamento de que o réu se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta documentos à inicial: cópias do contrato, da notificação extrajudicial, gravame e planilha de cálculo.
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
No caso em tela, a parte Ré incorreu em mora, conforme demonstra a notificação extrajudicial ID - 469576974.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).
No caso concreto, o AR enviado ao endereço do réu retornou com a rubrica “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
Nesta hipótese, acompanho o entendimento que verificada que a notificação foi enviada para o endereço fornecida pelo réu no contrato, reputa-se devidamente intimado o réu.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Insurgência em face da decisão que concedeu a liminar para apreensão do veículo.
Notificação enviada para o endereço da contratante fornecida do contrato.
Retorno do Aviso de Recebimento pelo motivo "endereço desconhecido" e "endereço insuficiente".
A responsabilidade pela indicação do endereço no contrato é do contratante e, buscada a sua intimação para fins de comprovação da mora e enviada a notificação no endereço constante do contrato, reputa-se devidamente intimado o agravante.
Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de informar corretamente o seu endereço.
Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – Precedentes.
Mantida a liminar concedida.
Por fim, eventuais controvérsias envolvendo a juntada da cédula de crédito bancária e a incompetência relativa (art. 112 do CPC/2015) devem ser formuladas no momento apropriado, isto é, na contestação e por exceção.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138485-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022).
Dessarte, há que se frisar que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é suficiente a comprovação do envio da notificação por meio postal, com aviso de recebimento, para o endereço informado no contrato, sendo ônus do devedor comunicar ao credor qualquer eventual mudança, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se aos contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.(...)4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido (REsp 1.592.422/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/6/2016).
Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem, pela apresentação do contrato, e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a Marca: FIAT, Modelo: DOBLO ESSENCE 7L E, Ano: 2021/2021, Cor: BRANCA, Placa: RNM2A42, RENAVAM: *12.***.*16-35, CHASSI: 9BD1196GDM1162659 Diante do poder geral de cautela, conferido ao magistrado nos termos do art. 297 do NCPC, no sentido de adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o demandado para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO P.I.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
22/10/2024 00:28
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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