TJBA - 8002376-82.2024.8.05.0156
1ª instância - Vara Crime, Juri e Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Macaubas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 23:59
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:38
Decorrido prazo de DT MACAÚBAS em 06/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:22
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002376-82.2024.8.05.0156 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Macaúbas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Macaúbas Flagranteado: Camila Conceicao Batista Advogado: Romerito Oliveira Carvalho (OAB:BA55163) Advogado: Samuel Pereira Etinger (OAB:BA80047) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA JUVENTUDE Praça Maestro Zé Preto, s/n, CEP 46.500-000.
Telefone: (77) 3473-1304/ 2473/2474 Processo: 8002376-82.2024.8.05.0156 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS REQUERENTE: DT MACAÚBAS ACUSADO: CAMILA CONCEICAO BATISTA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO - BA55163, SAMUEL PEREIRA ETINGER - BA80047 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 18/10/2024, às 16:28:29, perante a sala virtual de audiências da Vara Criminal da Comarca Macaúbas/BA, acessível pelo link do aplicativo Lifesize, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, Juiz de Direito, foram apresentados os autos do processo em epígrafe, para realização de audiência.
FEITO O PREGÃO, verificou-se a presença do Douto representante do Ministério Público, Dr.
Evandro Luís Santos de Jesus, e dos Ilustres Advogados Dr.
Samuel Pereira Etinger e Dr.
Romerito Carvalho, e da autuada, com condução pela Autoridade Policial local.
Audiência realizada excepcionalmente por videoconferência, na forma do art. 3º, § 1º, I, e V, do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 02/2023, pela urgência, e por força maior, diante do disposto no art. 14, IV, V e VIII, da Resolução CNJ nº 515/2023, conforme jurisprudência do STF a respeito (ADI 6298).
Aberta a audiência, o Magistrado esclareceu o objeto do ato, segundo das diretrizes da Resolução CNJ 216/2015 e Ato Normativo Conjunto nº 13/2022, do TJBA, colhendo-se as declarações do autuado, cujo conteúdo segue na mídia abaixo.
Após, o Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, com conversão em prisão preventiva.
A Defesa Técnica pugnou pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares distintas.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Analisando os autos, verifica-se que o flagrante obedeceu a todas as formalidades legais dos arts. 301 e seguintes do CPP, marcadamente porque encerra o depoimento de condutor e testemunhas, oitiva do autuado, inclusive com garantia do exercício ao silêncio, comunicação à família do preso e às autoridades, além de entrega de nota de culpa e realização de exame de corpo de delito pelo autuado.
Segundo os presentes autos, a abordagem inicial dos policiais deu-se em razão um casal com uma sacola na mão, que ao perceber a viatura, o menor que acompanhava a autuada tentou fugir e se desfazer da sacola, o que por si só é sim fator concreto que legitima a busca pessoal realizada, por razões de ordem lógica e conforme jurisprudência do STF (AgReg no RO em HC 229.514, 02.10.2023).
Em que pese a combativa tese da Defesa Técnica a definição da configuração, ou não, da traficância de drogas pela autuada só pode ocorrer no seio de uma eventual ação penal, e não na via estreita de cognoscibilidade da audiência de custódia, máxime quando dos elementos constantes dos autos não indiquem, de pronto, tratar-se de conduta de consumo de entorpecentes, como se verifica na espécie.
Ainda nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, a audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de eventual ação penal, cabendo analisar os elementos relacionados única e exclusivamente à prisão do autuado (STJ, AgRg no RHC n. 127.436/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).
Assim, o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Com relação à medida cautelar a ser aplicada na espécie, é caso de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva.
O crime em questão ostenta pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de prisão, atendendo ao disposto no art. 313, I, caput, do CPP.
O fumus comissi delicti é demonstrado pelo teor dos depoimentos da vítima, condutor e testemunhas, em harmonia às próprias declarações da autuado.
O periculum libertatis é evidente.
A constrição cautelar do autuado é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP).
A gravidade concreta do delito em questão foi exacerbada, já que, na ocisão, a autuada estava, em tese com uma sacola na mão, que ao perceber a viatura tentou fugir, o que por si só é sim fator concreto que autoriza a diligência policial.
Ademais, conforme certidão de ID , a autuada é investigada nos autos pelo mesmo crime de tráfico de drogas, a denotar, por conseguinte, que sua a necessidade da constrição cautelar ora determinada, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) No mesmo trilhar, só o simples fato alegado, sem qualquer comprovação nos autos, diga-se, de que a autuada é genitora e responsável por criança de 08 (oito) anos de idade, não é fator que por si só lhe rende a prisão domiciliar, prevista no art. do CPP.
Isso porque, além de a hipótese em questão representar justamente exceção à imposição da prisão domiciliar, a própria autuada, em suas declarações perante este Juízo, afirmou que a citada criança sob os cuidados da avó, genitora da presa.
Também trago julgados que ilustram tal conclusão: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA MATERNIDADE - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1.
No caso do inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, não basta que a mulher custodiada tenha filhos menores de 12 (doze) anos de idade para que sua prisão preventiva seja substituída por domiciliar. 2.
Tratando-se de faculdade conferida ao Juiz, é imperiosa a análise das demais circunstâncias do caso concreto, visando, sobretudo, a proteção dos bens jurídicos previstos no art. 312 do CPP. 3.
Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, entendo que o caso em apreço se encaixar em uma das exceções ressalvas na decisão.
V.V.
Nos termos do art. 318, inciso V, e do art. 318 - A, ambos do CPP, a prisão preventiva imposta à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, será substituída pela prisão domiciliar, mediante comprovação idônea dos requisitos previstos no Código de Processo Penal. (TJ-MG - HC: 10000205887318000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/12/2020) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 ANOS – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO – REINCIDENTE ESPECÍFICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Se a prisão preventiva foi devidamente justificada nos pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, ainda sim, poderá ser substituída a prisão preventiva pela domiciliar para a mulher que possua filho menor de 12 anos, exceto quando há situação excepcional que justifique a custódia.
O fato da paciente ser reincidente específica no crime de tráfico de drogas e responder a outros processos, evidenciam situação excepcional a qual justifica a não substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois, ainda que a paciente possua filho menor que 12 anos, sua soltura poderá colocar em risco à sociedade e seu próprio filho, em razão da concreta possibilidade da paciente voltar a delinquir. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14160385820248120000 Ponta Porã, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 01/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2024) Ademais, eventual primariedade do autuado não lhe rende automática e necessariamente o direito à soltura, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Diante de todo esse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes na espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CAMILA CONCEICAO BATISTA, já qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE mandado de prisão via BNMP.
CIÊNCIA ao Ministério Público NOTIFIQUE-SE a Autoridade Policial.
Decisão proferida em audiência.
Junte-se no PJe Mídias.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo, que vai assinado eletronicamente.
Macaúbas/BA, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO Link de acesso à gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/767bd921-f5d6-42a3-b938-42dce6e40dc1?vcpubtoken=a41f482b-763a-4a77-ba13-d436f906c2c5 -
22/10/2024 08:45
Expedição de ofício.
-
22/10/2024 08:45
Expedição de intimação.
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21/10/2024 21:59
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:06
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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21/10/2024 14:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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19/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:30
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 18/10/2024 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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18/10/2024 17:51
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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18/10/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:12
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 18/10/2024 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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18/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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