TJBA - 8000748-33.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:00
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000748-33.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Francisco Conceicao De Souza Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000748-33.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: FRANCISCO CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FRANCISCO CONCEICAO DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
Realizado exame pericial e citada a parte ré, esta apresentou proposta de acordo (ID 423317111), a qual foi aceita pela parte requerente, conforme manifestação de ID 429398616. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em exame, observo que as partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes, não se vislumbrando óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme petições de ID 423317111 e 429398616.
Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, ‘b”, do CPC.
Custas pelos acordantes em partes iguais, conforme disposto no art. 90, §2º, do CPC, observando-se ainda o teor do §3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça deferida ou isenção legal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo RPV ou Precatório, conforme o caso.
Após, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 11:06
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:06
Expedição de Alvará.
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21/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:45
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:33
Juntada de conclusão
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01/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:29
Juntada de conclusão
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14/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:51
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 19/04/2024 23:59.
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26/05/2024 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 04:13
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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02/04/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:35
Expedição de intimação.
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22/03/2024 15:55
Homologada a Transação
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22/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:59
Desentranhado o documento
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22/03/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
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24/02/2024 04:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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24/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 07:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/12/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:51
Expedição de intimação.
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07/12/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:48
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/12/2023 13:48
Expedição de intimação.
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07/12/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 10:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 17:46
Expedição de intimação.
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13/11/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:24
Juntada de conclusão
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05/08/2022 15:36
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:14
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 08:24
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 12:59
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 08:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2022 12:32
Expedição de intimação.
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17/07/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 02:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:42
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:44
Expedição de intimação.
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28/06/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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