TJBA - 8007260-37.2023.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 14:58
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ALDIR DO ROSARIO DO AMOR DIVINO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CONJUNTO PENAL DE VALENÇA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CAPITANIA DOS PORTOS DE VALENÇA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8007260-37.2023.8.05.0271 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Aldir Do Rosario Do Amor Divino Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153-A) Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença Terceiro Interessado: Capitania Dos Portos De Valença Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007260-37.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: ALDIR DO ROSARIO DO AMOR DIVINO Advogado(s):SALVADOR COUTINHO SANTOS I ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSO PENAL.
DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 261, §1.º C/C ART. 258, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PELO JUIZ A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RISCO À ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER AFERIDO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA EMISSÃO DO DECRETO PRISIONAL: LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES, SEM NOTÍCIAS DA INCURSÃO DO RECORRIDO EM NOVAS INFRAÇÕES PENAIS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA EXTREMA.
RÉU PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS NESSA FASE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8007260-37.2023.8.05.0271, oriundos da 2.ª Vara Crime, Infância e Juventude da Comarca de Valença/BA, tendo como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Recorrido o autuado ALDIR DO ROSÁRIO DO AMOR DIVINO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
01/11/2024 02:10
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:56
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 17:53
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:21
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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16/10/2024 14:52
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2024 05:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de RESE 8007260_37.2023.8.05.0271
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10/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2024 15:10
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 15:54
Juntada de Petição de RESE 8007260_37.2023.8.05.0271
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05/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:55
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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