TJBA - 8001329-97.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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30/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2061286071 EM 16/04/2025 11:25:53
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16/04/2025 05:32
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE JESUS SOUSA NETO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 06:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:54
Cominicação eletrônica
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26/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 09:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8001329-97.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rita De Cassia De Jesus Sousa Neto Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA DE JESUS SOUSA NETO Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94).
ART. 86 DA LEI 8.213/91 E ART. 104 DO DECRETO 3.048/99.
REQUISITOS VERIFICADOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA.
BANCARIA.
LER/DORT.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
BENEFÍCIO “AUXÍLIO-ACIDENTE” DEVIDO, INDEPENDENTE DO NÍVEL DO DANO.
TEMA 416 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91 e do art. 104, do Decreto Nº 3.048/1999, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado, quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou doenças ocupacionais equiparadas), resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II – Desta maneira, observa-se que o Médico Perito do Juízo afirmou que a segurada não está incapacitada para o trabalho, a ponto de ensejar o deferimento de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, mas nada esclareceu sobre a efetiva redução de sua capacidade laborativa, em razão das limitações e restrições impostas pelas sequelas advindas das enfermidades diagnosticadas.
III - Acrescente-se que o STJ, no julgamento do REsp. n. 1.109.591/SC, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte Tese: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão"(Tema 416).
IV – No caso em exame, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a redução da capacidade de trabalho da autora, que exerce a função de bancária desde 1989, portadora de Síndrome do Manguito Rotador; Síndrome do Túnel do Carpo; Tenossinovite dos flexores; Tendinopatia dos extensores (epicondilite lateral) e Tendinose.
V – Assim, por se encontrarem comprovados os requisitos legais previstos para a concessão do aludido benefício, a sentença deve ser reformada, deferindo-se o auxílio-acidente em favor da Apelante, a partir da data da citação (Tema 862).
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001329-97.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante RITA DE CASSIA DE JESUS SOUSA NETO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo , nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
24/10/2024 03:27
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 13:53
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA DE JESUS SOUSA NETO - CPF: *81.***.*40-06 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:05
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/09/2024 18:00
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE JESUS SOUSA NETO em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2023 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acordão dos Embargos e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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