TJBA - 8065164-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:59
Baixa Definitiva
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14/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BRITO MACHADO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:52
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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16/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:06
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:06
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 14:04
Solicitado dia de julgamento
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27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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12/02/2025 14:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 07:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:28
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:54
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/01/2025 18:20
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/12/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:36
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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05/12/2024 16:24
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8065164-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Cristiane Brito Machado Advogado: Leonardo Cruz E Araujo (OAB:BA28977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065164-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: CRISTIANE BRITO MACHADO Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO (OAB:BA28977-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que deferiu a tutela provisória em favor da agravada, Cristiane Brito Machado, determinando que a partir de setembro de 2024 a mensalidade do plano de saúde seja reajustada de acordo com o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), fixado em 6,91%, e estipulando multa diária de R$ 5.000,00 para eventual descumprimento.
A agravante alega que a decisão incorre em equívocos, especialmente quanto à ausência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, destacando a inexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Em suas razões, a agravante argumenta que a agravada não demonstrou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão da tutela provisória, visto que o contrato de plano de saúde data de 2013 e os reajustes sempre foram aceitos pela agravada sem resistência.
Alega que a ausência de impugnação ao longo do tempo é indicativa de que não há risco iminente que justifique a antecipação da tutela.
Sustenta que o plano em questão é coletivo por adesão, sendo inaplicável o índice da ANS, que regulamenta apenas os planos individuais.
Argumenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a presunção de legalidade dos reajustes pactuados em contratos coletivos, fundamentados no princípio do mutualismo e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e que qualquer questionamento quanto ao índice aplicado demandaria produção de prova técnica atuarial.
Afirma que o valor da multa diária de R$ 5.000,00 é desproporcional à obrigação principal, considerando-se a natureza da medida e o caráter coercitivo da multa, sendo esta destinada a compelir o cumprimento da ordem judicial e não a gerar enriquecimento sem causa da agravada.
Propugna pela redução do valor da multa a patamar mais condizente com a realidade da obrigação imposta.
Diante disso, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão recorrida, para que seja indeferida a tutela provisória concedida ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor da multa fixada. É o relatório.
Decido.
O deferimento de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, conforme estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação de lesão grave ou de difícil reparação, ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, a análise deve considerar os requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A agravante sustenta que a decisão do Juízo a quo carece de fundamentação adequada quanto ao requisito do periculum in mora, uma vez que a agravada não demonstrou, de forma concreta, a existência de risco iminente que justificasse a antecipação dos efeitos da tutela.
Registra que o contrato de plano de saúde em questão é de longa data, tendo sido celebrado em 2013, e que a agravada, ao longo dos anos, sempre honrou com os reajustes aplicados, sem impugnar ou demonstrar discordância em relação às condições contratuais.
A hipótese dos autos versa sobre relação de consumo, incidindo, deste modo, as normas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.
Desta forma, em que pese ser desnecessária a prévia autorização da ANS para os reajustes em planos antigos e coletivos, tal conclusão não afasta a possibilidade de reconhecimento de onerosidade excessiva e de abusividade do reajuste praticado, ante a incidência das regras consumeristas à hipótese.
Sendo assim, cabe ao julgador, portanto, analisar caso a caso, o percentual e a justificativa utilizada para o reajuste, de modo a aferir se restou configurada alguma abusividade por parte da operadora do plano.
Outro ponto a ser considerado é o valor das astreintes fixadas pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 diários, considerado excessivo pela agravante.
As astreintes possuem natureza coercitiva e devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação, sem que se converta em enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais tem enfatizado que o valor das astreintes deve ser adequado à obrigação principal, evitando-se desvirtuamento da sua finalidade coercitiva.
Em casos de descumprimento parcial ou periódico, como na emissão de boletos mensais, o valor da multa deve ser fixado em patamar compatível com a obrigação, evitando-se que ultrapasse o valor do débito principal, sob pena de afronta ao art. 537, §1º, I, do CPC.
Nesse sentido, ao fixar um valor diário excessivo e sem limite máximo, a decisão recorrida pode ensejar desequilíbrio econômico-financeiro para a agravante e causar enriquecimento sem causa à parte adversa, o que contraria os princípios que regem a aplicação das astreintes.
Conclusão Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, apenas para reduzir a multa diária para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até que o mérito deste recurso seja definitivamente apreciado.
Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis, inclusive as contrarrazões pela agravada.
Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
01/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:30
Juntada de Ofício
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30/10/2024 13:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/10/2024 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 06:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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