TJBA - 8043647-88.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:25
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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31/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:05
Decorrido prazo de DALVA CAMPOS DE ARAUJO SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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11/07/2025 01:27
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de DALVA CAMPOS DE ARAUJO SANTOS - CPF: *84.***.*07-49 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/06/2025 23:27
Conhecido o recurso de DALVA CAMPOS DE ARAUJO SANTOS - CPF: *84.***.*07-49 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/06/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:55
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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15/05/2025 14:43
Solicitado dia de julgamento
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12/05/2025 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DALVA CAMPOS DE ARAUJO SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva ATO ORDINATÓRIO 8043647-88.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Dalva Campos De Araujo Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8043647-88.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: DALVA CAMPOS DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva ATO ORDINATÓRIO 8043647-88.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Dalva Campos De Araujo Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043647-88.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: DALVA CAMPOS DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva ATO ORDINATÓRIO 8043647-88.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Dalva Campos De Araujo Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8043647-88.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: DALVA CAMPOS DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:51
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/01/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 05:57
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 14:53
Declarada incompetência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva INTIMAÇÃO 8043647-88.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Dalva Campos De Araujo Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8043647-88.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: DALVA CAMPOS DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 57346653 dos autos principais) que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, e determino o cumprimento da obrigação de fazer, aplicando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente, de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, na forma definida pela Lei Federal nº 11.738/2008, tudo em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de cominação de outras penalidades, se constatada a desobediência por parte do ente fazendário.
Ao arrazoar (ID 57982463), sustentou que o julgado contém vício de omissão “tanto ao deixar de se pronunciar ou ao afastar a incidência das normas dos artigos 3.º e 5.º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, relativas à composição dos Vencimentos/Subsídios da parte autora, quanto em relação à computação dos valores recebidos à título de reenquadramento por ordem judicial, de maneira a aferir se os valores pagos mensalmente atenderiam ou não ao piso nacional e a existência de eventual diferença a menor”.
Sustenta que “no que se refere à omissão por ausência de pronunciamento ou negativa de vigência às normas dos artigos 3.º e 5.º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, relativas à composição dos Vencimentos/Subsídios da parte autora, necessário pontuar que o título coletivo proferido no mandado de segurança n.º 8016794-81.2019.8.05.0000 assegurou (sic) o direito dos profissionais do magistério público estadual (...) à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008..” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, para seja a suspensa a presente execução, até que sobrevenha fixação de entendimento quanto à necessidade de prévia liquidação, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ.
Subsidiariamente, requer sejam supridas as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja considerada a incidência das normas dos artigos 3.º e 5.º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, consoante o precedente, com efeito erga omnis, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 0306642-81.2012.805.0000 deste E.
Tribunal, de maneira a aferir se os valores pagos mensalmente à parte autora atenderiam ou não ao piso nacional e a existência de eventual diferença a menor, ante a exigência do art. 93, IX8 , da Constituição Federal, e dos artigos 149 , 489, §2.º10, 92611 e 927, V12, do CPC.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso (ID 60776586), defendendo a manutenção da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.
Inicialmente, cumpre gizar que o art. 1.024, § 2º do Código de Ritos de 2015 autoriza o julgamento monocrático dos embargos de declaração quando opostos em face de decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. É o caso em tela, razão pela qual passo a analisar o recurso. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas.
Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios.
Com efeito, existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador, que não é a hipótese da vertente.
No que concerne a alegada omissão quanto ao pedido de suspensão do feito em até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, a decisão embargada foi expressa: “Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de prévia liquidação individualizada, tendo em vista que a presente execução pretende o cumprimento da obrigação de fazer. (...) Desta feita, considerando que o título coletivo que embasa a presente demanda executiva não ostenta natureza genérica, revestindo-se de um caráter de liquidez para aferição do destinatário (cui debeatur) e do quantum debeatur, não há que se falar em prévia liquidação.
Seguindo a mesma linha de entendimento, cumpre transcrever julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a denição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) Outrossim, a alegação de ilegitimidade ativa da exequente também não merece prosperar, tendo em vista que a entidade de classe autora atua como legitimada extraordinária, na qualidade de substituta processual da categoria de profissionais do magistério público estadual, independentemente de filiação à AFPEB, devendo a coisa julgada se estender a todos da categoria. (...) De igual modo, afasta-se a arguição de que o presente feito se submete à ordem de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ.
Tais julgados deram origem a formação do Tema nº 1.169 do STJ, que submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” A ordem de suspensão acima transcrita (Tema 1.169, STJ) reporta-se às execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se verifique a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução, o que não é o caso dos autos, como anteriormente já mencionado.” Do mesmo modo, no que se refere à suposta omissão em relação à computação dos valores recebidos à título de reenquadramento por ordem judicial, de maneira a aferir se os valores pagos mensalmente atenderiam ou não ao piso nacional a decisão também foi explícita em afastar a tese defendida pelo embargante: “No mérito, sustenta o ente federativo a necessidade de incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e o Enquadramento Judicial, por representar a complementação da eventual diferença entre as parcelas incorporadas à remuneração de um servidor e o valor fixado em lei para o vencimento.
Desta forma, defende que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI paga à parte exequente.
Ao julgar a ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e § 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor.
Registre-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Publicação: 24/08/2011) (grifei) O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica.
A partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo.
Portando, se no contracheque do profissional do magistério houver verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167.
Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado.
Somente não pode ser inferior).
Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.
No Mandado de Segurança Coletivo, restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico.
A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo.
Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad.
Dec.
Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.” No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados.
Nesse passo, os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a decisão.
Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.
Os Embargos de Declaração consistem num instrumento integrativo que objetiva, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a veicular a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se constata no caso sub examine, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.
Nesse diapasão, o excerto desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª.
Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).
Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.
Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo a decisão em todos seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador 31 de julho de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
30/10/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DALVA CAMPOS DE ARAUJO SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 06:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:56
Conclusos #Não preenchido#
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21/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de DALVA CAMPOS DE ARAUJO SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/02/2024 12:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:54
Conclusos #Não preenchido#
-
02/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:28
Decorrido prazo de DALVA CAMPOS DE ARAUJO SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:06
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:20
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
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R$ 0,00
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