TJBA - 0527524-38.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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19/01/2025 20:35
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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19/01/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/12/2024 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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07/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0527524-38.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Mosteiro De Sao Bento Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527524-38.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): INTERESSADO: MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte Exequente informou nos autos que não interporá recurso de apelação, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
11/11/2024 09:03
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 21:11
Expedição de despacho.
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08/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0527524-38.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Mosteiro De Sao Bento Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527524-38.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): INTERESSADO: MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
22/10/2024 11:08
Expedição de sentença.
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21/10/2024 20:22
Expedição de sentença.
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21/10/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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09/10/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2016 00:00
Publicação
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07/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2016 00:00
Mero expediente
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05/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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05/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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